Justiça

Órgão Especial do TJBA declara inconstitucional retenção de 10% de benefícios fiscais para Fundo de Combate à Pobreza

Reprodução/ TJBA
Com a decisão, empresas do programa 'Desenvolve' para combate à pobreza não precisarão mais realizar o aporte de 10%  |   Bnews - Divulgação Reprodução/ TJBA
Claudia Cardozo

por Claudia Cardozo

claudia.cardozo@bnews.com.br

Publicado em 25/03/2026, às 10h35



O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado (TJBA) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da retenção de 10% sobre benefícios fiscais destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP). A decisão foca no programa "Desenvolve", principal ferramenta de fomento industrial do Governo do Estado.

O incidente de arguição de inconstitucionalidade, relatado pela desembargadora Rosita Falcão, questionava dispositivos da Lei Estadual 13.564/2016 e do Decreto 9.159/2004. Na prática, o Estado exigia que empresas beneficiadas com o diferimento do ICMS, que permite o pagamento do imposto em até 12 anos, depositassem antecipadamente 10% do valor do incentivo para o fundo social.

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Arrecadação x Constituição

Durante a sessão, a representação do Estado da Bahia defendeu a validade da cobrança, argumentando que o Fundo de Combate à Pobreza possui respaldo na Constituição Federal e que os recursos são vitais para o desenvolvimento de áreas vulneráveis da Bahia. Segundo o Estado, o percentual recairia sobre o benefício concedido a gigantes como a Nestlé, funcionando como uma contrapartida social pelo prazo estendido de recolhimento tributário.

No entanto, o entendimento da relatora, seguido pelos demais magistrados, foi de que a norma estadual violou o Artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, que proíbe a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas específicas, salvo exceções previstas na própria Carta Magna.

Vitória das empresas

Um ponto importante do julgamento foi a distinção entre o adicional de alíquota, permitido pelo Supremo Tribunal Federal ( STF) no Tema 1015 e o depósito vinculado, que foi o caso analisado. O TJBA entendeu que o Estado da Bahia não poderia condicionar o usufruto de um incentivo fiscal a um depósito compulsório em fundo estadual sem autorização constitucional expressa. "A eminente relatora traz voto no sentido de julgar procedente o incidente de arguição de inconstitucionalidade", proclamou o presidente do TJBA, desembargador José Rotondano, ao confirmar o resultado unânime.



A advogada Ana Clara de Carvalho Polkowski, sócia do escritório GLCM que acompanhou o julgamento no plenário, destacou que as inconstitucionalidades no caso são evidentes. Segundo ela, a sustentação oral chegou a ser preparada, mas foi dispensada diante do resultado unânime já formado em favor da tese. “As inconstitucionalidades são patentes, pois, além de a Constituição vedar a vinculação de receita a fundo e, neste caso, um fundo estadual específico, há também clara violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, já que o incentivo foi concedido em momento anterior à alteração legislativa”, afirmou.

Impacto Econômico

Com a decisão, as empresas enquadradas no programa "Desenvolve" deixam de ter a obrigação de realizar esse aporte de 10%, o que deve aliviar o fluxo de caixa imediato de grandes operações no estado. O Estado ainda pode recorrer da decisão em instâncias superiores.

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