Justiça
Moradores que tiverem o apartamento furtado após uma falha no controle de acesso do condomínio podem ter direito a indenização. A decisão foi tomada por unanimidade pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a condenação de um condomínio do Rio de Janeiro após um funcionário da portaria permitir a entrada de criminosos sem autorização dos proprietários.
O caso terminou com uma conta de R$ 36 mil para o condomínio, sendo R$ 24 mil por danos morais e outros R$ 12 mil por danos materiais. O entendimento pode ter impacto em situações semelhantes em todo o país, especialmente quando ficar comprovado que a negligência de funcionários contribuiu para a ocorrência do crime.
A decisão teve como relatora a ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, embora os condomínios não tenham a obrigação de garantir que nenhum furto aconteça, precisam utilizar os recursos disponíveis para tentar impedir ações criminosas.
O processo teve origem após moradores de um condomínio localizado no Rio de Janeiro terem o apartamento invadido e furtado enquanto estavam viajando.
Na ação judicial, os proprietários apontaram falhas na segurança do edifício. A investigação do caso identificou que um funcionário da portaria permitiu a entrada dos criminosos sem realizar o controle necessário ou solicitar autorização dos moradores.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que o condomínio deveria responder pela conduta negligente do funcionário. A Justiça também considerou que a própria convenção condominial previa despesas com segurança entre os serviços internos essenciais.
Insatisfeito, o condomínio recorreu ao STJ. A defesa argumentou que não poderia ser responsabilizado sem a comprovação de culpa e questionou o cálculo dos danos materiais, alegando que a depreciação dos objetos furtados deveria ser considerada.
A Terceira Turma, entretanto, manteve a condenação.
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Ao analisar o caso, Nancy Andrighi destacou que a responsabilidade do condomínio não é automática diante de qualquer crime cometido dentro do prédio. A situação muda quando a atuação negligente ou imprudente de um funcionário contribui para a realização do furto.
A ministra ressaltou que a segurança oferecida pelo condomínio representa uma obrigação de meio, e não de resultado. Isso significa que a administração não precisa garantir que nenhum crime aconteça, mas deve empregar os melhores meios disponíveis para tentar evitá-lo.
Quando um funcionário responsável pelo controle de acesso facilita a entrada de criminosos, a conduta pode configurar ato ilícito e gerar obrigação de indenizar, conforme os artigos 186, 927 e 932 do Código Civil.
A relatora também destacou que a análise da responsabilidade deve considerar as características de cada empreendimento.
Condomínios com centenas de apartamentos, grande circulação de visitantes e imóveis destinados a locações de curta temporada podem exigir procedimentos de segurança diferentes. Recursos como câmeras de monitoramento, portarias eletrônicas e reconhecimento facial também devem ser considerados na avaliação judicial.
O entendimento reforça que a existência de uma cláusula na convenção condominial afastando a responsabilidade por crimes não impede, por si só, que o condomínio seja obrigado a reparar prejuízos quando houver falha comprovada na segurança.
A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial (REsp) 2.264.505.
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