Justiça
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade, nesta segunda-feira (17), que municípios não podem estabelecer uma alíquota maior do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) apenas porque um imóvel possui uma área construída maior. A decisão, tomada em julgamento com repercussão geral, deve orientar casos semelhantes em todo o país.
A Corte entendeu que a Constituição permite que o IPTU seja progressivo de acordo com o valor do imóvel e que as alíquotas sejam diferentes conforme a localização e o uso da propriedade. O tamanho do imóvel, porém, não pode ser usado isoladamente para aumentar a alíquota.
O processo analisado pelo STF envolvia uma lei do município de Chapecó, em Santa Catarina. A norma estabelecia uma alíquota de 1% de IPTU para imóveis com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados.
A regra havia sido considerada inconstitucional pela Justiça catarinense. O município recorreu ao Supremo e defendeu a cobrança diferenciada.
A prefeitura argumentou que uma área construída maior representaria uma utilização mais intensa do solo urbano e, por isso, justificaria uma tributação mais elevada.
O relator do processo, ministro Dias Toffoli, rejeitou o argumento. Segundo ele, após a Emenda Constitucional 29, de 2000, a Constituição passou a permitir a progressividade fiscal do IPTU conforme o valor do imóvel, além de autorizar alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso da propriedade.
No voto, Toffoli afirmou que a área do imóvel não está entre os critérios autorizados pela Constituição para estabelecer uma cobrança diferenciada.
O ministro também destacou que o Supremo já consolidou o entendimento de que estabelecer alíquotas com base na área do imóvel configura progressividade do tributo, e não seletividade.
Ainda segundo o relator, a área do imóvel não se confunde com seu valor, sua localização ou seu uso. Os municípios, portanto, não podem criar novos critérios de progressividade além dos previstos na Constituição Federal.
Ao final do julgamento, o plenário aprovou a seguinte tese de repercussão geral:
"É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel".
A repercussão geral faz com que o entendimento firmado pelo Supremo sirva de orientação para casos semelhantes em todo o país.
A decisão não impede que cidades cobrem IPTU mais alto de imóveis mais valiosos.
O que foi proibido é utilizar o tamanho do imóvel, por si só, como critério para aumentar a alíquota do imposto.
Segundo o STF, a Constituição autoriza a progressividade do IPTU com base no valor venal da propriedade e permite diferenciações relacionadas à localização ou ao uso do imóvel.
O IPTU é calculado com base no valor venal do imóvel, uma estimativa feita pela prefeitura sobre quanto a propriedade vale para fins tributários.
Quanto maior o valor venal, maior tende a ser o imposto.
Um exemplo apresentado no caso considera dois imóveis residenciais localizados no mesmo bairro e sujeitos a uma alíquota de 1%.
O primeiro imóvel tem valor venal de R$ 300 mil. Nesse caso, o IPTU seria de R$ 3 mil por ano.
O segundo tem valor venal de R$ 600 mil. Com a mesma alíquota, o imposto seria de R$ 6 mil por ano.
Pela regra considerada correta pelo STF, a diferença ocorre por causa do valor do imóvel, e não pela quantidade de metros quadrados.
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