Justiça
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas de Goiás (GO) e de Pernambuco (PE) que reduziram a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de cervejas que contenham fécula de mandioca em sua composição. A decisão foi unânime.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7371, o questionamento era sobre lei do Estado de Goiás que estabeleceu alíquota reduzida (12%) nas operações internas com cervejas que tenham, no mínimo, 16% desse ingrediente em sua composição. Já na ADI 7372, foi contestada lei do Estado de Pernambuco que reduziu para 18% a alíquota do tributo nas operações internas ou de importação com cervejas em embalagem retornável com pelo menos 20% de fécula de mandioca na composição.
A Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe), autora das ações, argumentava que não houve estimativa do impacto financeiro e orçamentário da redução, para justificar a exceção, conforme exigido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que consiste em um conjunto de normas de natureza constitucional com o intuito de disciplinar a transição legal, da Constituição Federal (CF) de 1969 para a CF de 1988. Também alegava que a concessão unilateral de benefícios fiscais contraria a regra que prevê a celebração de convênio no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para essa finalidade.
Para o ministro Edson Fachin, relator das ações, as normas questionadas causam desigualdade e geram desequilíbrio na concorrência. Ao constatar o caráter discriminatório das leis, o ministro disse que não há um critério justo para a renúncia fiscal baseada na matéria-prima, que parece favorecer um destinatário específico.
Fachin lembrou ainda que o STF já declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais envolvendo a mesma matéria, entendendo que, para garantir a justiça fiscal, é preciso reduzir impostos sobre produtos essenciais para o consumo humano, como os alimentos. Para o ministro, esse não é o caso da cerveja.
As informações são do portal Jurinews.
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Cadastrado por Lorena Abreu
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