Justiça
por Claudia Cardozo
Publicado em 24/07/2025, às 08h40 - Atualizado às 08h42
O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) aplicou a pena de demissão a bem do serviço público a um servidor que estava lotado na 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Porto Seguro, no sul do estado. A decisão, unânime, foi proferida em um processo administrativo disciplinar que apurou o abandono de cargo. O caso teve como processante a Corregedoria Geral da Justiça, sob a relatoria do desembargador Roberto Maynard Frank, corregedor Geral da Justiça.
O processo foi instaurado a partir de uma comunicação formal do juiz titular da unidade onde o servidor atuava. Relatórios funcionais da Gerência de Fiscalização e Registro (GEFRE) do TJBA indicaram que o servidor se ausentou injustificadamente por mais de 30 dias consecutivos, no período de 17 de julho a 21 de agosto de 2024. Essas ausências configuram uma aparente violação aos deveres funcionais previstos nos artigos 175, III e X, e 198 da Lei nº 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia) e no artigo 8º, V, do Código de Ética e Conduta dos Servidores do Poder Judiciário da Bahia.
A decisão do Conselho da Magistratura reforçou a caracterização do abandono de cargo, que, de acordo com o artigo 198 da Lei nº 6.677/1994, exige a presença cumulativa de dois elementos: a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos (elemento objetivo) e o ânimo deliberado de não retornar ao cargo (elemento subjetivo). No caso dele, a materialidade da infração foi comprovada por relatório funcional e confirmada por testemunhas.
O relatório apontou que, após o término de seu contrato de teletrabalho e o gozo de férias, o servidor não retornou às atividades nem apresentou qualquer justificativa formal. O elemento subjetivo foi evidenciado pela conduta reiterada de ausência, pela mudança do servidor para o estado de São Paulo, pela falta de pedido de renovação do teletrabalho e pela inércia mesmo após as oportunidades processuais para defesa e comparecimento.
Durante o processo, foram asseguradas todas as garantias do contraditório e da ampla defesa. A pena de demissão está prevista nos artigos 192, II, da Lei nº 6.677/1994 e 265, V, "c", da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, sendo aplicável à hipótese de abandono de cargo. O Conselho da Magistratura destacou que se trata de um ato administrativo vinculado, o que significa que, uma vez comprovada a infração, a aplicação da demissão é obrigatória e não pode ser substituída por outra penalidade, conforme entendimento pacificado no STJ (Súmula 650).
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