Justiça

Homem acusado de estuprar adolescente em clínica psicológica é solto; entenda decisão

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Em sessão o colegiado entendeu que existe dúvida razoável quanto ao estupro de vulnerável  |   Bnews - Divulgação Reprodução/Pixabay

Publicado em 10/11/2022, às 18h21 - Atualizado às 18h22   Cadastrado por Lorena Abreu



Por unanimidade, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu pedido de Habeas Corpus para absolver E.O.R. do crime de estupro de vulnerável. Em sessão realizada por videoconferência, o colegiado entendeu que existe dúvida razoável sobre a prática do delito e, por isso, o réu não pode ser considerado culpado.

Segundo informações do STF, o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) denunciou E.O.R. pela suposta prática de atos libidinosos contra uma adolescente de 15 anos com deficiência mental em 2010, na clínica psicológica de sua mulher.

O juízo da 3ª Vara Criminal condenou a 12 anos de reclusão em regime fechado pelo crime de estupro de vulnerável, pois a limitação da vítima inviabilizaria a resistência aos atos. A condenação foi confirmada pela 14ª Câmara de Direito Criminal.

O Habeas Corpus (HC) foi impetrado pela defesa contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (stj) que manteve a condenação. O advogado Jonathan Pontes alegou atipicidade da conduta e consequentemente requereu a anulação do processo, por não haver provas da prática do crime.

O defensor questionou a incapacidade ou a deficiência mental da vítima, conforme laudos oficiais emitidos pelo Instituto Médico Legal e pelo Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.

Em agosto de 2021, o ministro Marco Aurélio, relator do HC, negou pedido de liminar. O caso começou a ser analisado pela Turma em outubro e foi retomado na sessão de hoje com o voto do ministro Alexandre de Moraes pela concessão do HC.

Segundo ele, o Estado tem a obrigação de comprovar a culpa do indivíduo, sem que permaneça qualquer dúvida, para afastar a . "O ônus da prova, sem que reste dúvida razoável, é do Estado acusador", frisou.

Em seguida, Marco Aurélio retificou seu voto e se manifestou pela concessão do HC com fundamento no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal ( CPP), que prevê a absolvição do réu quando não existir prova suficiente para a condenação. O relator foi acompanhado por unanimidade, ao entender que o caso apresenta dúvida razoável, diante da divergência dos laudos técnicos em relação à saúde mental da vítima.

De acordo com o ministro, um laudo concluiu que a vítima tem deficiência mental leve, e o outro apontou deficiência intelectual limítrofe. Em seu voto, ele afirmou que a situação de dúvida razoável é elemento indispensável do tipo penal e considerou que o princípio constitucional da não culpabilidade deve ser interpretado em benefício do acusado. Dessa forma, diante da ausência de comprovação do crime, o relator votou pela absolvição do réu.

Os ministros levaram em consideração ainda depoimentos de todas as testemunhas ouvidas no processo, que disseram que E.O.R. ia poucas vezes até o local, principalmente para buscar a esposa. Segundo os relatos, a clínica era pequena, com apenas duas salas interligadas, e não havia possibilidade de os dois ficarem sozinhos sem que fossem vistos. Afirmaram também que, se algo tivesse ocorrido, elas teriam percebido.

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