Justiça
O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o recurso extraordinário interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que determinou o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública estadual. A decisão foi tomada no âmbito de um Agravo em Recurso Extraordinário, sob relatoria do ministro Edson Fachin.
A controvérsia teve origem em uma decisão do TJBA que, em juízo de retratação, reconheceu a obrigação do Estado da Bahia de pagar honorários à Defensoria Pública, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 1002 da repercussão geral. Inicialmente, o tribunal baiano havia negado tal direito, baseando-se no instituto da confusão e na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que "é incabível a condenação em honorários advocatícios da parte beneficiada pela justiça gratuita em favor do advogado dativo ou da Defensoria Pública".
Contudo, a Defensoria Pública recorreu, e a decisão foi revista com base na orientação firmada pelo STF, que reconheceu o direito da instituição ao recebimento dos honorários sucumbenciais.
Em sua fundamentação, o ministro Edson Fachin ressaltou que não cabe recurso ao STF contra decisão de tribunal de origem que apenas aplica entendimento previamente consolidado pelo Supremo em sede de repercussão geral. O relator destacou ainda que o TJBA não afastou a legislação estadual por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou e aplicou a legislação vigente, sem ferir a cláusula da reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal.
Diante disso, o STF negou provimento ao recurso do Estado da Bahia, consolidando o entendimento de que a Defensoria Pública tem direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais, conforme definido no Tema 1002 da repercussão geral.
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