Justiça

STF nega seguimento a HC que questionava "punição-prêmio" para magistrados aposentados compulsoriamente

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A manutenção de vencimentos a juízes envolvidos em crimes é vista como um financiamento estatal a organizações criminosas  |   Bnews - Divulgação Foto: Divulgação
Claudia Cardozo

por Claudia Cardozo

claudia.cardozo@bnews.com.br

Publicado em 12/03/2026, às 15h00



O ministro Edson Fachin, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a um habeas corpus, que buscava suspender o pagamento de benefícios a magistrados aposentados compulsoriamente por infrações graves. A ação, movida por Joaquim Pedro de Morais Filho em favor da "Coletividade Cidadã Brasileira", atacava o que o impetrante classifica como "punição-prêmio".

O questionamento da Loman

O foco central da petição era o artigo 42, inciso V, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). O autor do pedido argumentava que a manutenção de vencimentos, pensões e privilégios para juízes afastados por crimes como corrupção, lavagem de dinheiro e associação a milícias seria inconstitucional.

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Na peça encaminhada à Suprema Corte, Morais Filho sustentou que o fluxo de recursos públicos para magistrados ligados à macrocriminalidade representaria, na prática, um "financiamento estatal direto de organizações criminosas". O pedido liminar visava a suspensão imediata de todos os efeitos financeiros decorrentes desse dispositivo legal.

Os motivos da rejeição

Ao analisar o caso, o ministro Fachin apontou obstáculos processuais intransponíveis para o prosseguimento da ação, como falta de provas que sustentassem a afirmação; incompetência do STF. O caso, segundo o STF, se enquadra nas hipóteses de competência originária previstas no artigo 102 da Constituição Federal. Além do mais, a decisão classificou a impetração como "manifestamente incabível" e observou que o requerente tem formulado pedidos inadmissíveis de forma reiterada.

Decisão final e arquivamento

Diante da inviabilidade jurídica, o ministro determinou o arquivamento imediato do processo. A decisão estabelece que o trânsito em julgado seja certificado independentemente de nova publicação ou manifestação da parte, dada a natureza manifestamente inadmissível do pedido.

Classificação Indicativa: Livre

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