Justiça
Apesar das alterações produzidas pela Lei 10.792/2003, no artigo 112 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito à progressão de pena tem que ser fundamentada e relacionada a algum elemento concreto da execução da pena.
Esse foi o entendimento do ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que revogou a decisão que negou progressão de pena a um réu a pedido do Ministério Público (MP).
Em Habeas Corpus (HC) impetrado no STJ, a defesa sustentou que o apenado preenche os requisitos para a concessão do benefício, sem a necessidade de prévia realização de exame criminológico, não podendo retroagir para prejudicar o apenado a alteração promovida pela Lei 14.843/2024, que entrou em vigor após a data da prática dos crimes pelo qual foi condenado.
O ministro explicou, ao analisar o caso, que a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto.
O magistrado apontou que no caso em questão houve constrangimento ilegal, uma vez que o juízo de origem extrapolou as exigências legais para criar uma dificuldade para concessão do benefício, levando em conta apenas a gravidade em abstrato dos crimes cometidos e a longa pena a cumprir.
As informações são da revista eletrônica Consultor Jurídico.
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Cadastrado por Lorena Abreu
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