Justiça

TJBA comprova que cartório criou terras "fictícias" em Salvador, mas lentidão livra ex-titular de punição

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Corregedoria do TJBA reconhece infrações, mas arquiva processo por prescrição de pena contra Marlucy de Santana Menezes  |   Bnews - Divulgação Foto: Google Street View
Claudia Cardozo

por Claudia Cardozo

claudia.cardozo@bnews.com.br

Publicado em 15/06/2026, às 09h46



A Corregedoria Extrajudicial do Justiça do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) reconheceu a materialidade e a autoria de infrações disciplinares graves cometidas na gestão do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, mas declarou extinta a punibilidade da ex-gestora interina, Marlucy de Santana Menezes. A decisão determinou o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

O procedimento havia sido instaurado para apurar a responsabilidade funcional da servidora por atos praticados no período em que respondeu interinamente pela serventia. A investigação apontou severas irregularidades na gestão da Matrícula nº 107.234, que resultaram em sobreposição de áreas e grave insegurança jurídica na capital baiana.

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Sobreposição na região da Avenida Paralela

De acordo com os autos do processo, a área sob litígio compreende um terreno de grandes proporções, cuja extensão declarada superava os 120 mil metros quadrados, localizado na Comarca de Salvador, na área de abrangência do 2º Ofício. Registros atrelados ao perímetro situam o imóvel nas imediações da Avenida Luís Viana Filho (Avenida Paralela), tangenciando a região do Parque Tecnológico da Bahia.

A serventia promoveu uma sucessão de desmembramentos dessa área sem a indispensável apuração de remanescente, violando o princípio da especialidade objetiva previsto na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). A falha técnica originou a abertura irregular de seis novas matrículas (nºs 141.433, 143.191, 149.904, 149.905, 162.924 e 161.116).

A análise da cadeia registral revelou que os novos registros foram desprovidos de lastro físico, configurando uma ficção jurídica. Na prática, o cartório chancelou a alienação de imóveis cujas áreas, no plano real, não existiam ou já pertenciam a terceiros, superando a dimensão original do terreno e diluindo o perímetro exato da propriedade. Além disso, as modificações foram realizadas sem autorização da Municipalidade de Salvador para o parcelamento do solo e sem a apresentação de documentação técnica obrigatória, como a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).

Posicionamento do Tribunal

Em sua defesa prévia, Marlucy de Santana Menezes sustentou a ilegitimidade passiva, alegando a impossibilidade de fiscalizar todos os atos de seus prepostos. Justificou ainda as inconformidades com base no excessivo volume de trabalho e na precariedade estrutural da serventia à época dos fatos.

A Corregedoria ponderou que as dificuldades operacionais do cartório eram reais e preexistentes, mas ressaltou que tais fatores não eximem o cumprimento de normas de ordem pública. O entendimento fixado na decisão reforça que a função registral possui caráter personalíssimo e que a responsabilidade do oficial é direta e indelegável, concluindo que "o caos pode eximir a culpa ou a responsabilidade, mas não pode servir como um cheque em branco para legitimar a irresponsabilidade administrativa".

Decurso do tempo

Apesar da comprovação das infrações que ensejariam a pena de demissão, o Judiciário baiano foi impedido de aplicar qualquer sanção devido ao decurso do tempo. Nos termos da Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia), a ação disciplinar para faltas puníveis com demissão prescreve em 5 anos, contados a partir da data em que o fato se torna conhecido pela Administração Pública.

O pronunciamento conclusivo do processo demonstrou que as irregularidades chegaram ao conhecimento do Juiz Corregedor Permanente ainda no ano de 2017. Contudo, a Portaria nº CGJ-316/2025-GSEC, que instaurou oficialmente o PAD, só foi publicada em 16 de setembro de 2025, totalizando um lapso temporal de aproximadamente 8 anos.

Diante da inércia administrativa que superou o prazo legal de 5 anos, o Corregedor-Geral da Justiça acolheu a prejudicial de mérito firmada pelo Juiz Processante, declarou a prescrição e determinou o arquivamento definitivo dos autos.

Classificação Indicativa: Livre

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