Justiça
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) manteve a sentença que condenou solidariamente a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (Embasa), a Viação Campo Verde Transporte e Turismo Ltda e o Município de Ipiaú a indenizarem uma criança, vítima de atropelamento por um veículo da empresa de água após desembarcar de transporte escolar fornecido pela Prefeitura de Ipiaú. A relatora do caso é a desembargadora Maria de Fátima Carvalho.
O acidente aconteceu quando a criança, após descer do ônibus escolar, foi atropelada por um veículo da Embasa, em uma rodovia, o que causou graves sequelas físicas que afetaram sua mobilidade e exigem acompanhamento médico constante. A ação de responsabilidade civil foi ajuizada pelo pai do menino, alegando negligência tanto da Embasa quanto da Viação Campo Verde e do Município, responsáveis pelo transporte escolar inadequado e pela falta de segurança no local de desembarque.
No julgamento, a Segunda Câmara Cível do TJBA rejeitou a alegação de culpa exclusiva da vítima, ressaltando que a responsabilidade dos réus é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo. A decisão destacou que a vítima, sendo menor e incapaz de avaliar os riscos da situação, não pode ser responsabilizada pelo acidente.
Os réus deverão pagar indenizações de R$ 65 mil por danos morais e R$ 25 mil por danos estéticos. Segundo o pai da vítima, o motorista da Embasa teria trafegado em velocidade incompatível e não tomou precauções, como reduzir a velocidade ou sinalizar com a buzina, mesmo com o ônibus escolar parado no acostamento. Já a Viação Campo Verde, responsável pelo transporte escolar, foi acusada de não fornecer condições adequadas para o desembarque seguro da criança.
A Justiça, ao analisar o caso, concluiu que as três partes envolvidas têm responsabilidade solidária pelo acidente, destacando que, como o acidente ocorreu em uma rodovia federal, o transportador deveria ter garantido um desembarque seguro para os alunos. A responsabilidade foi classificada como objetiva, ou seja, independe de apuração de culpa, e deve ser compensada com a indenização por danos morais, estéticos e materiais.
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