Justiça
Após uma batalha judicial que se estendeu por mais de duas décadas, a justiça finalmente foi feita para uma mulher, vítima de um atropelamento por um ônibus da empresa Ilha Tropical Transportes Ltda. em Salvador. O acidente, ocorrido em 1º de novembro de 2001, deixou sequelas permanentes na vítima, que agora terá direito a uma indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 130 mil.
Naquela fatídica noite de 2001, a vítima caminhava pela Avenida Paulo VI, na Pituba, quando foi violentamente atingida por um ônibus da empresa Ilha Tropical Transportes Ltda. O impacto resultou em um traumatismo cranioencefálico grave, que exigiu 20 dias de internação hospitalar e deixou sequelas irreversíveis.
As consequências do acidente foram devastadoras para a vítima, que passou a sofrer de crises convulsivas, alucinações audiovisuais, déficit cognitivo e dificuldades de aprendizado. A mulher ficou totalmente incapacitada para o trabalho e para a vida civil, necessitando de acompanhamento neurológico vitalício e auxílio de terceiros para realizar tarefas básicas do dia a dia.
A ação judicial, iniciada logo após o acidente, enfrentou diversas etapas e obstáculos ao longo dos anos. A decisão de primeira instância, proferida em 18 de abril de 2023 pelo juiz Roberto José Lima Costa, da 2ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, reconheceu a responsabilidade da empresa de ônibus e do motorista, condenando-os ao pagamento de R$ 130 mil por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros, além de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, devida desde a data do acidente.
A empresa Ilha Tropical Transportes Ltda. recorreu da decisão, mas o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) manteve a condenação em todos os seus termos. A decisão da Primeira Câmara Cível, proferida em fevereiro de 2025, destacou a responsabilidade objetiva da empresa de transporte público e a gravidade das sequelas sofridas pela vítima.
"Nesse diapasão, não há dúvida de que restou configurado o dano moral em virtude da dor e do sofrimento suportado pela apelada por ocasião do acidente, mormente diante da sua proporção, uma vez que a lesão cerebral decorrente do traumatismo crânio encefálico sofrido ocasionou sequela mental, ficando a autora total e permanentemente incapaz, necessitando de acompanhamento neurológico vitalício, bem assim do auxílio de terceiros para controle, vigilância e assistência, não sendo crível entender que tais eventos experimentados devam ser considerados como mero aborrecimento cotidiano”, escreveu o relator do caso, desembargador Paulo Jorge.
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