Justiça
Em decisão unânime, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) julgou procedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), movida pela Prefeita do Município de Pau Brasil contra a Câmara Municipal local. A ação questionava a constitucionalidade da Lei Municipal nº 500/2023, que criava um crédito especial para estabelecer o piso salarial da enfermagem no município.
O cerne da discussão girava em torno da iniciativa legislativa para a criação de créditos especiais, uma espécie de crédito adicional ao orçamento anual. A prefeita argumentou que a lei, de iniciativa parlamentar, invadia a competência privativa do Chefe do Poder Executivo em matéria orçamentária, violando os artigos 77 e 159 da Constituição do Estado da Bahia, que, em consonância com a Constituição Federal, reservam ao Executivo a iniciativa de leis que tratem do orçamento.
O relator do processo, desembargador Josevando Souza Andrade, em seu voto, destacou que as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas Municipais devem seguir o princípio da simetria com a Constituição Federal no que se refere à reserva de iniciativa legislativa. Ele explicou que os créditos especiais, por adicionarem elementos novos à Lei Orçamentária Anual (LOA) e alterá-la, seguem as mesmas formalidades desta, incluindo a iniciativa privativa do chefe do Executivo.
"Vê-se que os créditos adicionais, dentre eles os especiais, inovam a lei orçamentária anual, alteram-na. Por conseguinte, a criação destes créditos seguem as formalidades próprias da LOA, dentre elas a reserva privativa e indelegável do chefe do Poder Executivo", afirmou o relator em seu voto.
Com esse entendimento, o Órgão Especial do TJBA declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 500/2023, por vício de iniciativa, acolhendo integralmente o pedido da prefeita de Pau Brasil. A tese de julgamento fixada foi: "Por se tratar o crédito especial de um adendo à Lei Orçamentária Anual, que se aprovado a integrará, estes somente podem ser criados por iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade por vício formal.".
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