Justiça
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei Estadual nº 14.262/2020, que limitava a apenas 10% o número de servidores e militares estaduais aptos a receber o abono de permanência. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pela Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário nos Estados (Fenajud) e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), bem como pelas Carreiras de Estado Organizadas (CEO), quais sejam o Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia - IAF, a Associação dos Gestores Governamentais do Estado da Bahia – AGGEB, a Associação dos Defensores
Públicos da Bahia – ADEP e a Associação dos Procuradores do Estado da Bahia -APEB.
A decisão garante que o benefício, concedido a quem opta por continuar trabalhando após preencher os requisitos para aposentadoria, seja acessível a todos em igualdade de condições. A Lei Estadual nº 14.262/2020, que foi enviada pelo governador Rui Costa (PT) e aprovada pela Assembleia Legislativa da Bahia (ALBA) em maio de 2020, foi contestada sob alegações de vícios formais e materiais. O deputado Hilton Coelho (PSOL) argumentou que a tramitação da lei durante a pandemia, com alterações regimentais unilaterais, prejudicou a participação dos servidores.
O foco principal da contestação material era a restrição da concessão do abono de permanência a apenas 10% do efetivo em atividade após 31 de dezembro de 2021, além de uma proibição para novas concessões até o final de 2021.
Durante o julgamento nesta quarta-feira (11), no Órgão Especial do TJBA, o procurador do Estado da Bahia, Miguel Calmon, defendeu a constitucionalidade da lei em todos os seus aspectos. Em relação aos supostos vícios formais, ele argumentou que a Constituição Federal e a Constituição Estadual não detalham as regras regimentais do processo legislativo. "A Constituição Estadual e nem mesmo a Constituição Federal, disciplina, tempo de fala, procedimento de votação, não tratam desses aspectos mais detalhados relativos ao processo legislativo, que diz respeito naturalmente ao regimento interno," afirmou Calmon. "Neste sentido, se eventualmente as modificações introduzidas não observaram o procedimento previsto pelo próprio regimento para sua alteração, a violação aí seria regimental e não o devido processo legislativo constitucionalmente previsto, de modo a não haver a inconstitucionalidade formal”, declarou o procurador.
Sobre a limitação de 10% na concessão do abono, o procurador defendeu a medida como um "critério de racionalização do gasto público". Ele explicou: "A Constituição Federal permitiu que a legislação estadual estipulasse outros critérios para a percepção do abono permanência. E a legislação estadual estabeleceu que ele será concedido apenas a 10% dos servidores que cumpram os demais requisitos. Esse critério de distinção não é um critério exterior às pessoas ou à situação envolvida, é um critério de racionalização do gasto público”, explicou.
Contudo, a desembargadora Pilar Célia Tóbio, relatora da ação, adotou uma linha diferente em seu voto. Embora tenha considerado prejudicada a análise de parte da ação devido ao exaurimento da eficácia dos atos normativos da ALBA que instituíram a votação remota durante a pandemia, ela foi enfática ao abordar a inconstitucionalidade material da limitação do abono.
A relatora destacou a natureza do abono de permanência e a importância do princípio da isonomia. "O abono permanente é uma contraprestação pela continuidade em serviços para muito tempo necessário de cada remuneratório," explicou a desembargadora. "Assim sendo, compete a cada poder ou autor não pagar o pagamento dessa parceira para os respectivos membros e servidores públicos."
A desembargadora foi categórica ao afirmar que a restrição de um direito como o abono de permanência deve ser estritamente justificada e não pode ferir a igualdade de tratamento. "A restrição de direito garantido da construção por norma ordinária e regulamentadora somente poderia se dar quando em confronto com os direitos que não poderiam ser sacrificados," ressaltou. Criticando a imposição do limite de 10%, ela declarou: "Ao estabelecer que apenas 10% dos servidores na ativa teriam direito ao benefício, o legislador ordinário restringir o direito a servidores que estariam em igualdade de condições com outros que receberiam benefícios." A relatora também argumentou que o limite de 10% constitui um "critério completamente alheio ao servidor, estritamente vinculado ao número de concessões já deferidas pelo poder público, sendo a priori manifestamente unidôneo para a finalidade pretendida."
Ao final do julgamento, o Tribunal de Justiça da Bahia conheceu da Ação Direta de Inconstitucionalidade e, no mérito, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.262/2020 "em parte". A decisão, que foi "julgada procedente em parte", significa que o TJBA não acatou todos os questionamentos da ADI, mas considerou inconstitucional a limitação numérica imposta para a concessão do abono de permanência.
Com a inconstitucionalidade parcial declarada, o Estado da Bahia deverá agora ajustar as regras para a concessão do abono de permanência, removendo a barreira percentual. A expectativa é que um número maior de servidores baianos que se enquadram nos requisitos possa, a partir de agora, usufruir plenamente desse benefício.
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