Justiça

Trabalhava das 7h às 22h: Rotina pesada garante indenização a doméstica na Bahia

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Tribunal determina pagamento de horas extras e indenização por jornada excessiva de empregada doméstica em Salvador  |   Bnews - Divulgação Reprodução/ Freepik
Bruna Rocha

por Bruna Rocha

Publicado em 03/03/2026, às 10h55 - Atualizado às 13h37



A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) determinou a punição dos patrões de uma empregada doméstica que trabalhava mais de 60 horas por semana, em Salvador.

Segundo o processo, a trabalhadora prestou serviços entre 2017 e 2021. Ela afirmou que encerrou o contrato por estar exausta da rotina. A jornada ocorria de segunda a sexta-feira, das 7h às 22h, com uma hora de intervalo. Além das tarefas domésticas, cuidava dos dois filhos do casal e encerrava o expediente após servir o jantar do empregador, por volta das 22h.

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Aos fins de semana, a doméstica viajava para o interior e retornava na segunda-feira entre 8h e 8h30. A juíza da 25ª Vara do Trabalho de Salvador, sob relatoria da desembargadora Eloína Machado, ao analisar o caso, entendeu que não havia comprovação de trabalho entre 18h (horário do jantar das crianças) e 22h (jantar do patrão). Assim, determinou o pagamento de horas extras além da oitava diária e, de forma não cumulativa, além da 44ª hora semanal. O pedido de indenização por dano moral foi negado em primeira instância.

A magistrada destacou que é dever do empregador doméstico realizar o controle da jornada de trabalho. Também observou que a trabalhadora cumpria, em média, 64 horas semanais, número muito acima do limite constitucional de 44 horas.

Para a desembargadora relatora, houve supressão do tempo de lazer, descanso e parte do intervalo entre jornadas, além de prejuízo às folgas e feriados. Com esse entendimento, a Turma reconheceu que a jornada excessiva ultrapassou os limites legais e invadiu a esfera da vida privada da empregada, fixando indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil.

A decisão referente às horas extras foi unânime, com votos da desembargadora Angélica Ferreira e da juíza convocada Dilza Crispina. Já quanto ao dano moral, houve divergência da desembargadora Angélica Ferreira, que entendeu que a jornada excessiva, por si só, não comprova abalo psicológico ou dano pessoal. A decisão ainda cabe recurso.

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