Justiça
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, no dia 10 de dezembro, a decisão que deferiu o registro de candidatura de Milton Ferreira Guimarães (PSB), o Bemtivi, eleito prefeito do município de Itanhém, no Sul da Bahia, nas eleições de 2024.
O recurso especial eleitoral, interposto pela candidata derrotada, Fernanda Capixaba (PSD), a e a coligação “O Trabalho Não Pode Parar”, questionava a regularidade da candidatura, alegando inelegibilidade devido à rejeição das contas de gestão de Guimarães pela Câmara Municipal nos exercícios de 2015 e 2016.
A principal argumentação dos recorrentes estava baseada na alegada ausência de publicação regular dos decretos legislativos que rejeitaram as contas, o que, segundo a Lei Complementar nº 64/1990, configuraria inelegibilidade. Entretanto, o TSE decidiu que a simples afixação dos decretos em mural da Câmara Municipal não foi suficiente para garantir a publicidade dos atos, uma vez que o município já possuía um Diário Oficial, meio adequado para esse tipo de publicação.
A decisão do TSE seguiu a jurisprudência consolidada, destacando que, para que a inelegibilidade seja configurada, é necessário que o candidato tenha ciência inequívoca dos atos administrativos que envolvem a rejeição de suas contas. No caso de Guimarães, o tribunal concluiu que não havia comprovação de que ele tivesse sido devidamente notificado da rejeição das contas, e que a mera afixação em mural não cumpria os requisitos legais de publicidade.
Milton Ferreira Guimarães, que foi prefeito de Itanhém nos períodos em questão, teve suas contas rejeitadas em 2018 pela Câmara Municipal. No entanto, o TSE entendeu que a falta de comprovação da publicação adequada dos decretos não deveria resultar em inelegibilidade, afastando, assim, o argumento dos recorrentes.
Com a decisão do TSE, a candidatura de Guimarães, que venceu as eleições municipais de 2024, segue válida, e ele mantém o direito de assumir o cargo de prefeito de Itanhém. A decisão reflete o entendimento de que a ciência inequívoca do ato da Câmara Municipal, ou sua publicidade por meio adequado, é um requisito fundamental para a incidência da inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990.
O TSE reafirmou que a Justiça Eleitoral é responsável por avaliar o cumprimento dos requisitos de elegibilidade, destacando que a análise de fatos e provas nos autos é limitada e não cabe reexame por essa instância. A decisão está em sintonia com as súmulas 24 e 30 do TSE.
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