Justiça
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) encerrou o Procedimento de Controle Administrativo (PCA) movido pelo Município de Várzea da Roça, na Bahia, contra o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), em uma decisão que tem repercussão direta na gestão das dívidas judiciais de todos os municípios do país. O Plenário Virtual, em acórdão proferido no dia 5 de dezembro de 2025, revogou a liminar anteriormente concedida ao Município e julgou o pedido integralmente improcedente.
O caso girava em torno de um sequestro de verbas determinado pelo TJBA para garantir o pagamento de um precatório vencido. O Município alegava ter direito ao parcelamento da dívida, com base na antiga redação do Art. 100, § 20, da Constituição Federal, e argumentava que o bloqueio colocaria em risco a continuidade dos serviços públicos essenciais.
O CNJ, contudo, acolheu o parecer técnico do Comitê Nacional de Precatórios (Conaprec), que desconstruiu a defesa municipal em dois pontos importantes. Primeiramente, o Conselho reiterou que o benefício do parcelamento era inadmissível no caso de Várzea da Roça, pois o Município possuía um precatório único no exercício.
A norma constitucional exigia a existência de pluralidade de requisições para que fosse possível calcular se o valor da dívida ultrapassava os 15% do "montante" total, requisito não atendido. Além disso, o ente federado não havia cumprido a obrigação mínima de alocar os 15% da primeira parcela no orçamento, caracterizando uma inadimplência intencional.
Em um juízo de cognição exauriente, o CNJ não apenas confirmou a legalidade do sequestro determinado pelo TJBA, como também confrontou a alegação de crise financeira.
O voto do relator, conselheiro Marcello Terto, e o parecer do Conaprec citaram documentos que indicavam uma aparente inversão de prioridades, mencionando gastos em "eventos festivos e contratos de serviços não essenciais" no mesmo período da inadimplência do precatório, inclusive com referência a um evento musical de grande porte.
O órgão concluiu que não havia incapacidade financeira absoluta, mas sim um descumprimento deliberado de uma obrigação constitucional, esvaziando a argumentação da prefeitura. O fator mais decisivo, no entanto, foi a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que instituiu um novo e imediato regime de pagamento de precatórios para Estados, Distrito Federal e Municípios, regido pelos §§ 23 a 30 do Art. 100 da Constituição.
O novo modelo desvincula a exigibilidade do precatório da necessidade de inclusão orçamentária individual e a substitui por depósitos anuais obrigatórios, calculados como um percentual da Receita Corrente Líquida (RCL) do ente devedor, podendo variar entre 1% e 5%, a depender do estoque de precatórios em mora.
Para o CNJ, a aplicação imediata da EC nº 136/2025 esvaziou os efeitos práticos tanto do sequestro por preterição orçamentária (§ 6º) quanto do parcelamento (§ 20). Dessa forma, a liminar que autorizava o pagamento parcial foi revogada, e o Conselho determinou que o saldo remanescente do precatório de Várzea da Roça deverá ser liquidado conforme a nova sistemática constitucional.
A decisão estabeleceu uma tese vinculante, determinando que o pagamento do saldo residual observe o regime da EC nº 136/2025, ressalvada a faculdade do credor de optar pelo acordo direto na forma do § 29. A via do acordo, que permite o recebimento em parcela única no exercício seguinte com deságio, deve ser conduzida pelos Juízos Auxiliares de Conciliação.
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