Justiça
por Bernardo Rego
Publicado em 14/09/2026, às 07h48
Ao julgar um recurso ordinário, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) condenou uma uma empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil após a gerente de uma loja de calçados chamar uma funcionária de "língua de ladeira".
A vendedora da loja Kalla Calçados Ltda relatou no processo ter sido alvo de humilhações reiteradas. Segundo ela, a gerente atribuía apelidos depreciativos aos funcionários. A gerente teria começado a chamá-la de “língua de ladeira” depois de questionar situações ocorridas na loja.
[...] "A conduta da gestora em atribuir prenome pejorativo à subordinada em razão de discordâncias laborais, confeccionar adereços vexatórios e expor a imagem da empregada em redes sociais supera largamente o mero dissabor cotidiano ou o exercício regular do poder diretivo, configurando manifesto abuso de direito (artigo 187 do Código Civil)", esclareceu a relatora do caso, a desembargadora Ana Paola Diniz que foi acompanhada por unanimidade pelos colegas da Turma.
De acordo com a vendedora, a gerente chegou a confeccionar plaquinhas com os apelidos que dava aos funcionários e obrigava a postar para fotos, que eram compartilhadas em grupos de mensagens internos e também nas redes sociais.
Para o juiz que analisou o caso na 15ª Vara do Trabalho de Salvador, a prova documental do assédio moral é contundente. O magistrado destacou que a vendedora anexou uma captura de tela de um status de aplicativo de mensagens, publicado em setembro do ano passado. Na imagem, um grupo de funcionários aparece segurando cartazes com o termo. Na legenda, estava escrito: “Quando vamos tirar outra dessa?”, acompanhada de emojis de risos.
A empresa afirmou que se tratava de uma brincadeira e de uma “gíria regional”. Para a relatora, ficou evidente que a gerente da loja tratava a vendedora de forma degradante. O apelido “língua de ladeira” surgiu depois que a vendedora questionou as jornadas exaustivas, como o fato de ter trabalhado 13 dias consecutivos sem folga.
"[...] "A submissão de empregados a constrangimentos públicos institucionalizados pela chefia viola frontalmente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/88). Portanto, resta configurado o assédio moral vertical o que, por óbvio, provoca incalculáveis prejuízos ao empregado, os quais alcançam até mesmo sua dimensão existencial", diz outro trecho da decisão.
Classificação Indicativa: Livre
Bernardo Rego
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