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TSE nega pedido da coligação de ACM Neto contra grupo de João Roma; entenda

Montagem | Divulgação e Max Haack
Decisão do ministro do TSE, Raul Araújo, foi tomada nesta sexta-feira (16)  |   Bnews - Divulgação Montagem | Divulgação e Max Haack

Publicado em 16/09/2022, às 20h16   Redação BNews


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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, nesta sexta-feira (16), um pedido feito pela coligação "Pra Mudar a Bahia", encabeçada por ACM Neto (UB), contra o grupo "Bahia de Mãos Dadas com o Brasil", liderado por João Roma (PL). Os dois são postulantes ao Governo do Estado nas eleições de outubro.

A decisão foi tomada pelo ministro da Corte, Raul Araújo, que analisou uma representação de invasão de horário destinada a outro cargo, partido ou coligação. No pleito, a defesa do grupo "Pra Mudar a Bahia" solicitou a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.

No documento, os advogados pontuaram que o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), por unanimidade, "deu provimento à representação por propaganda eleitoral irregular consubstanciada na utilização indevida do tempo de propaganda destinado aos candidatos proporcionais pelos candidatos majoritários, condenando-os à abstenção de veiculação do vídeo e à sanção de perda do tempo de 30 segundos reservado à propaganda eleitoral do candidato majoritário".

Na decisão, por sua vez, Raul Araújo ressaltou que a tutela de urgência solicitada pela defesa não merece acolhida, citando que a atribuição de efeito suspensivo a recurso "se restringe a situações excepcionais, em que já instaurada a competência do Tribunal Superior Eleitoral, (...) a plausibilidade das razões contidas no especial e o periculum in mora".

"Ressai da regra a possibilidade de, na propaganda relativa ao pleito proporcional, ser feita menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação ao pleito majoritário – e vice-versa –, sem que tal circunstância implique invasão de tempo da propaganda, desde que se observem as exceções expressamente enumeradas no texto", pontua um trecho da decisão.

"Da moldura fática delineada no acórdão, pode-se depreender que os candidatos à eleição majoritária foram protagonistas e reais beneficiados durante a propaganda aos cargos relativos às eleições proporcionais, sendo que a exibição de vídeo animado não se enquadra em nenhuma das exceções indicadas na norma, visto que aparece totalmente destacada. Nessa toada, verifica-se que a propaganda impugnada não encontra conformação com o texto legal, o que desautoriza a concessão do provimento vindicado", finaliza o magistrado.

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