Esporte

Juiz manda arquivar interpelação de José Rocha contra Alexi e Falcão

Publicado em 02/03/2016, às 22h01   Redação Bocão News (Twitter: @bocaonews)


FacebookTwitterWhatsApp

O presidente do Conselho Deliberativo do Vitória, José Rocha sofreu mais uma derrota. Desta vez, o deputado federal não obteve sucesso na sua interpelação judicial contra Alexi Portela e Carlos Falcão.
Rocha havia entrado com uma interpelação judicial criminal contra os ex-presidentes do clube por causa de uma nota publicada em um jornal de grande circulação da capital baiana, divulgada no dia 11 de dezembro de 2015, onde foi afirmado que o presidente do Conselho efetuou manobras para fazer valer opiniões e interesses de seu grupo. Além disso, o texto ressaltou que o comportamento de José Rocha teria violado a probidade, a ética e a boa fé.
A nota foi assinada por diversos conselheiros, entre eles Alexi e Falcão. O deputado, então, cobrou explicações pelo o que foi dito com objetivo entrar com uma ação crime por danos morais.
Nesta quarta-feira (2), o Galáticos Online teve acesso à decisão do juiz Cláudio Césare Braga Pereira, que declarou extinto o processo sem resolução de mérito.
Confira a decisão do juiz:
Relação: 0058/2016 Teor do ato: 1 - Vistos. 2 - Trata-se de Interpelação Judicial Criminal, formulada por José Alves Rocha, qualificado nos autos, com fundamento no art. 144 do Código Penal, em face de Alexi Pelágio Gonçalves Portela Júnior. Diz o Interpelante que é Presidente do Conselho Deliberativo do Esporte Clube Vitória, e que no dia 11 de dezembro de 2015, um grupo de Conselheiros confeccionou e pagou a veiculação de nota em imprensa escrita no Jornal Correio da Bahia, intitulada "CARTA ABERTA A TORCIDA DO VITÓRIA", que contém o seguinte trecho: "9. O Presidente do Conselho Deliberativo adota posturas contraditórias, efetuando manobras para fazer valer suas opiniões, seus interesses e do grupo que ele defende. O comportamento contraditório é de fato proibido pelo direito, porque viola a probidade, a ética e a boa fé, havendo total quebra de confiança na condução do Presidente à frente do Conselho." Afirma, ainda, o Interpelante que "dentre os Conselheiros do Esporte Clube Vitória que tem seu nome indicado como sendo um dos autores de tal nota jornaléstica, encontra-se o Interpelado." Aduz que "confirmada sua autoria em agir desse modo, deliberada e falsamente, imputou ao Interpelante conduta supostamente delituosa, como, por exemplo, de falsidade documental ideológica (art. 299, CP), além de ter proferido ofensas a honra subjetiva do mesmo, imputado ter comportamento "proibido pelo direito", que "viola a probidade, a ética e boa-fé", fazendo "manobras para fazer valer suas opiniões e seus interesses" utilizando para tanto o cargo que possui." É o relatório. Decido O art. 144 do Código Penal prevê a possibilidade de aquele que se sentir caluniado, ofendido ou injuriado, solicitar explicações em juízo, com o objetivo de esclarecer situações equívocas, ambíguas ou dúbias, a fim de viabilizar futura ação penal. Colhe-se da doutrina que "o pedido de explicações previsto no art. 144 é uma medida preparatória e facultativa para o oferecimento da queixa, quando, em virtude dos termos empregados ou do sentido das frases, não se mostra evidente a intenção de caluniar, difamar ou injuriar, causando dúvida quanto ao significado da manifestação do autor, ou mesmo para verificar a que pessoa foram dirigidas as ofensas. Cabe, assim, nas ofensas equívocas e não nas hipóteses em que, à simples leitura, nada há de ofensivo à honra alheia ou, ao contrário, quando são evidentes as imputações caluniosas, difamatórias ou injuriosas". (Júlio Fabbrini Mirabete, Código Penal Interpretado, Ed. Atlas, 5ª edição, p. 1.138). Nesse sentido, também, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "(...) A interpelação judicial, por destinar-se, exclusivamente, ao esclarecimento de situações dúbias ou equívocas, não se presta, quando ausente qualquer ambigüidade no discurso contumelioso, à obtenção de provas penais pertinentes à definição da autoria do fato delituoso. (...). ( RT 709/401 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) (...) as explicações a que alude o artigo 25 da Lei nº 25.250/67 - daí exigir-se manifestação do Poder Judiciário -, visam a permitir se apure , objetivamente , se a inferência da calúnia, difamação ou injúria resultante de referência, alusão ou frase do notificado resulta, ou não, de imprecisão de linguagem. Visam, apenas , a isso , e não a ensejar a verificação da existência de crime, em seus elementos objetivos ou subjetivos, o que será objeto da ação penal própria, se promovida. O que se procura saber, por meio da explicação, é o que realmente quis dizer o autor da referência, da alusão ou da frase. Em outras palavras, as explicações do notificado se destinam a esclarecer se a inferência do notificante corresponde ao que aquele pretendeu exteriorizar. (...). ( RTJ 79/717-726, 725 , Rel. Min. MOREIRA ALVES - ) (...) - O pedido de explicações constitui típica providência de ordem cautelar, destinada a aparelhar ação penal principal tendente a sentença penal condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambigüidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício futuro de ação penal condenatória. A notificação prevista no Código Penal (art. 144) traduz mera faculdade processual sujeita à discrição do ofendido. E só se justifica na hipótese de ofensas equívocas. - O pedido de explicações em juízo acha-se instrumentalmente vinculado à necessidade de esclarecer situações, frases ou expressões, escritas ou verbais, caracterizadas por sua dubiedade, equivocidade ou ambigüidade. Ausentes esses requisitos condicionadores de sua formulação, a interpelação judicial, porque desnecessária, revela-se processualmente inadmissível. - Onde não houver dúvida objetiva em torno do conteúdo moralmente ofensivo das afirmações questionadas ou, então, onde inexistir qualquer incerteza a propósito dos destinatários de tais declarações, aí não terá pertinência nem cabimento a interpelação judicial, pois ausentes, em tais hipóteses, os pressupostos necessários à sua utilização. Doutrina . Precedentes. (Pet 4.444-AgR/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Nestes termos, "onde não houver dúvida em torno do conteúdo moralmente ofensivo das afirmações questionadas ou, então, onde inexistir qualquer incerteza a propósito dos destinatários de tais declarações, aí não terá pertinência nem cabimento a interpelação judicial, pois ausentes, em tais hipóteses, os pressupostos necessários à sua utilização". (Min. Celso de Mello, Pet. 4713). No caso em tela, conforme declarado pelo interpelante na inicial, ele "faz uso da da interpelação Judicial Criminal, a fim de que o interpelado confirme sua autoria na nota jornalística da qual consta o seu nome, bem como, acaso assim entenda, preste explicações a este MM Juízo acerca das ofensas divulgadas." Como visto, o Interpelante não pretende esclarecer qualquer dúvida acerca da nota veiculada no citado jornal impresso, mas, tão somente, confirmar a autoria pelo Interpelado. Ocorre que a interpelação judicial prevista no art. 144 do Código Penal não se presta à obtenção de provas, sobretudo "quando o interpelante não tem dúvida alguma sobre o caráter moralmente ofensivo das imputações que lhe foram dirigidas pelo suposto ofensor" (Min. Celso de Mello, RT 709/401). Cláudio Césare Braga Pereira Juiz de Direito.

Classificação Indicativa: Livre

FacebookTwitterWhatsApp