O Corinthians está sendo investigado por suspeita de sonegação de impostos. De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o clube paulista pode ter infringido dois artigos da Lei nº 8.137/90, que trata dos crimes contra a ordem tributária, econômica e as relações de consumo.
O inquérito foi aberto no dia 30 de abril, por determinação da Justiça. O período exato em que os supostos crimes teriam sido cometidos, assim como os valores envolvidos, segue sob sigilo. Segundo o Globo Esporte, as irregularidades teriam ocorrido em 2023, ainda sob a gestão de Duílio Monteiro Alves, e não teriam sido regularizadas em 2024, já com Augusto Melo na presidência do clube.
A investigação ainda está em fase inicial. O MPF solicitou que o inquérito seja concluído, se possível, em até quatro meses — embora o prazo possa ser prorrogado, conforme o andamento das apurações.
Procurado, o Corinthians se pronunciou por meio de nota oficial: “O departamento jurídico da gestão interina do Sport Club Corinthians Paulista informa que tem conhecimento do inquérito e que, neste momento, está adotando as medidas jurídicas cabíveis para esclarecer os questionamentos das autoridades.”
Entenda quais crimes a Polícia Federal apura no caso do Corinthians
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
- I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
- II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
- III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
- IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
- V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
- Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
- I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
- II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
- III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
- IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
- V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
- Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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