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Frentista tem demissão por justa causa por beber cerveja durante almoço anulada e deve receber indenização

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O frentista foi julgado em uma decisão unânime nesta semana, teve a sua indenização fixada, mas o veredito ainda cabe recurso  |   Bnews - Divulgação Reprodução / Freepik
Gabriel Santana

por Gabriel Santana

Publicado em 06/09/2026, às 14h50



Um frentista, que consumiu uma cerveja durante o intervalo do almoço em um posto de combustíveis, teve a sua demissão por justa causa revertida pela Justiça e ainda vai receber uma indenização por danos morais.

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O caso aconteceu em Goiânia, a capital de Goiás (GO), em novembro de 2025. De forma unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho converteu a demissão sem justa causa e determinou que ele recebesse R$ 5 mil de indenização, além de todas as verbas rescisórias.

O resultado do processo foi divulgado pelo Tribunal na última segunda-feira (31). De acordo com o g1, o relator do caso, Luciano Santana Crispim, apontou que o consumo isolado de bebida alcoólica e desacompanhado de risco, como embriaguez, não configura gravidade ao ponto de demissão.

“O consumo isolado de bebida alcoólica, desacompanhado de prova de embriaguez, comprometimento da capacidade laborativa ou exposição de terceiros a risco, não configura gravidade suficiente para autorizar a ruptura motivada do vínculo”.

Versão da empresa

O posto de combustível apontou, em sua defesa, que a atividade no local de abastecimento veicular envolve alto risco e sustentou que a prática do trabalhador seria indisciplinar e de mau procedimento.

O documento apresentado à Justiça, a cerveja foi comprada às 11h08, e dois minutos antes do registro formal do início do intervalo de almoço, às 11h10. A empresa alegou que o frentista teria admitido, internamente, que realizava o consumo frequente de bebida alcoólica.

Versão do trabalhador

Nos autos do processo, o trabalhador declarou que consumiu apenas uma latinha de cerveja com baixo teor alcóolico junto com a sua refeição durante o período de descanso.

Depois de realizar uma análise dos documentos, o tribunal destacou que as empresas não apresentaram provas como: advertências prévias, gravações ou registros que comprovassem o mau histórico disciplinar ou a suposta admissão de consumo recorrente.

No parecer favorável ao trabalhador, Crispim considerou que a diferença de dois minutos é um lapso diminuto que não comprova atuação profissional durante o consumo da cerveja.

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