Justiça

STF considera constitucional lei baiana sobre comercialização e consumo de bebidas alcóolicas em estádios

Valter Campanato/Agência Brasil
O tribunal também julgou constitucional lei de Minas Gerais com as mesmas previsões  |   Bnews - Divulgação Valter Campanato/Agência Brasil

Publicado em 23/08/2021, às 20h21   Redação Bnews


FacebookTwitterWhatsApp

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a lei estadual que permite a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em estádios de futebol. O voto de Edson Fachin foi acompanhado por todos os demais ministros no Plenário Virtual do STF e a decisão publicada nesta segunda-feira (23). Os integrantes da Suprema Corte também consideraram constitucional uma lei estadual de Minas Gerais com o mesmo objeto.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5112, a Procuradoria Geral da República (PGR) impugnou a Lei estadual 12.959/2014, da Bahia, que dispõe sobre autorização e a regulamentação da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em dias de jogos, desde a habilitação do vendedor, tipos de recipientes autorizados até vedações como a venda dessas bebidas para menores de 18 anos de idade.

A PGR alegou que o dispositivo legal invadiu competência da União para editar normas gerais sobre consumo e desporto, prevista no artigo 24 da Constituição Federal e que "no uso da prerrogativa conferida por essas normas constitucionais, a União editou a Lei 10.671/2003, também conhecida como Estatuto do Torcedor, a qual dispôs sobre normas gerais de proteção e defesa do consumidor torcedor no desporto profissional".

Já com relação à lei mineira, n° 21.737/2015, que permite a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios mineiros desde a abertura dos portões para acesso do público até o final do intervalo entre o primeiro e o segundo tempos da partida, a PGR apontou na ADI 5460 que ela também invadiu competência legislativa da União para tratar de normas gerais sobre consumo e desporto, tendo em vista que existe lei federal que proíbe porte de bebidas alcoólicas em eventos esportivos, como forma de reprimir a violência nos estádios.

Para a Procuradoria Geral da República, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 24, prevê que a União, os estados e o Distrito Federal possuem competência legislativa concorrente sobre os temas consumo e desporto e que, para exercício dessa competência, cabe à União editar normas gerais e aos estados complementá-las ou, apenas na ausência de lei geral, exercer competência legislativa plena para atender às peculiaridades locais.

Nas duas ações, o ministro Fachin entendeu que as leis não ofendem a Constituição e estão de acordo aos dispositivos que pregam a realização de "campanhas para o consumo consciente e responsável e a outras medidas que devem ser tomadas pelos demais entes da federação e pelas entidades responsáveis pela organização dos eventos esportivos" e atende ao disposto no Decreto 6.117/07, que dispõe sobre as medidas para redução do uso indevido de álcool e sua associação com a violência e a criminalidade.

Classificação Indicativa: Livre

FacebookTwitterWhatsApp