Justiça

Justiça julga improcedente ação de impugnação de mandato contra prefeito de São Gabriel

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A ação havia sido proposta pela coligação "Unidos pela Vontade do Povo" na Justiça Eleitoral. A chapa derrotada acusava os eleitos de terem promovido compra de votos e de apoio político no período eleitoral   |   Bnews - Divulgação Reprodução/Brilhante Notícia

Publicado em 13/09/2021, às 11h11   Marcos Maia


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O juiz eleitoral Alexandre Lopes julgou improcedente ação de impugnação de mandato eletivo contra o prefeito de São Gabriel, região de Irecê, Hipólito Rodrigues Silva Gomes (PP) e seu vice,  José Adailson Paiva (PP), o Dai. A dupla venceu a eleição municipal de 2022 pela  coligação "Juntos para São Gabriel Seguir em Frente".

A ação havia sido proposta pela coligação "Unidos pela Vontade do Povo", composta pelos partidos Podemos/PSB/PSD/PT e PTB. A chapa derrotada acusava os eleitos no sufrágio de  terem promovido compra de votos e de apoio político no período eleitoral. Segundo eles, isso teria sido feito através do oferecimento de material de construção e de dinheiro.

Com base nesta acusação, as legendas argumentavam que o resultado das eleições municipais havia sido ilegítimo. A decisão proferida por Lopes na última terça-feira (7) foi publicada na edição desta segunda-feira (13) do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA). 

"Como suporte probatório do quanto aludido na peça inicial, a coligação impugnante colacionou aos autos eletrônicos um arquivo de áudio e atas notariais lavradas no 1º tabelionato de notas do Município de Irecê, supostamente demonstrando a ocorrência das indigitadas irregularidades", narra o relatório da decisão.

O material consistia no registro de uma suposta discussão entre um correligionário de  Hipólito e um eleitor que teve o voto supostamente comprado. Na decisão, o magistrado afirmou que era "forçoso reconhecer que não se conhece a procedência do referido áudio, nem tampouco é possível garantir que o mencionado indivíduo falava em nome dos impugnados ou que ele era quem dizia ser".

Assim, na avaliação do juiz, não há prova nos autos de que os acusados cometeram o crime ao qual foram acusados. "A condenação por captação ilícita de sufrágio não pode ser baseada em mera presunção", pondera. Também concluiu que não constava nos autos qualquer prova que sustentasse as acusações de que houve abuso de poder econômico caracterizado pela compra de apoio de uma pré-candidata a vereadora da oposição.

" [....] tampouco prova que a Senhora Romilda era de fato pré candidata ao pleito. Não se verifica, portanto, a gravidade e a aptidão das condutas de interferirem na normalidade e na legitimidade das eleições a ponto de gerarem desequilíbrio na disputa, a ensejar cassação dos mandatos", conclui a decisão.

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