Justiça

Justiça manda trabalhador demitido após diagnóstico de HIV ser recontratado por empresa

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Juiz entendeu que houve dispensa discriminatória  |   Bnews - Divulgação Pixabay

Publicado em 22/10/2021, às 21h32   Redação Bnews


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A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou uma empresa a recontratar um empregado e a pagar a ele indenização por danos morais por tê-lo demitido após ser diagnosticado com HIV. O juiz entendeu que houve discriminação e desrespeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana.

No processo, o trabalhador alegou que informou à supervisora, via aplicativo WhatsApp, seu afastamento das atividades por motivo de saúde e encaminhou atestado médico. O afastamento se deu por ele ter descoberto ser portador do vírus HIV e precisado passar por tratamento de saúde em função da doença e de problemas psiquiátricos que surgiram com a descoberta, como ansiedade, depressão e síndrome do pânico.

Ele afirmou ainda que quando retornou ao trabalho, foi surpreendido com sua dispensa perdendo os meios para o próprio sustento e interrompendo o tratamento médico.

Analisando o processo, o juiz ressaltou que segundo o artigo 1º da Lei 9.029/95, "é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade".

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Na sentença, ele também citou entendimento de tribunais superiores que "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego".

Ele avaliou que o que ocorreu com o empregado foi uma dispensa discriminatória, uma vez que ela ocorreu poucos dias após a comunicação de sua condição soropositiva e condenou a empresa a restabelecer a cobertura do plano de saúde, a recontratar e pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil, além do pagamento dos salários correspondentes ao período de da dispensa até a efetiva reintegração e da integralidade dos depósitos de FGTS.

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