Justiça

PGR defende que precatórios municipais e estaduais vencidos até final do ano sejam pagos até 2024

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Órgão afirma que o STF já definiu que prorrogação do pagamento é medida excepcional  |   Bnews - Divulgação José Cruz/Agência Brasil

Publicado em 24/10/2021, às 16h24   Redação Bnews


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A Procuradoria Geral da República (PGR), por meio de um parecer apresentado em uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 6.804) no Supremo Tribunal Federal (STF), defendeu que todos os precatórios municipais, estaduais e do Distrito Federal que vencem até o final deste ano devem ser pagos até 31 de dezembro de 2024. E os que vencem a partir de 2022 devem ser pagos até 31 de dezembro de 2029. 

Na ADI, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona a nova redação do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 109/21, que passou a prever que as administrações municipais, estaduais e do DF terão mais cinco anos de prazo para pagamento de seus precatórios.  Antes da mudança, o artigo previa que o pagamento dos títulos vencidos seria feito até 31 de dezembro de 2024, e não 2029.

No parecer, a PGR ressalta que o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu anteriormente que prorrogar o prazo de pagamento de precatórios é algo meramente excepcional. Inclusive, a Emenda Constitucional 94/16 já havia atrasado o pagamento para até 31 de dezembro de 2020. E a EC 99/17, penúltima alteração, estendeu o prazo até 2024.

"A Emenda Constitucional 99, de 14.12.2017, ainda estendeu o prazo por mais quatro anos (até 31.12.2024), mas manteve íntegro o propósito da emenda constitucional anterior: determinar, de uma vez por todas, o pagamento dos precatórios pelos entes públicos inadimplentes. A data de 31.12.2024 era (ou, pelo menos, propunha-se a ser) o termo final para pagamento dos precatórios em atraso", diz trecho do documento.

Para a Procuradoria Geral da República, no entanto, a postergação por mais cinco anos (prevista pela EC 109/21) de "precatórios há muito tempo vencidos" incorre "nas mesmas inconstitucionalidades das Emendas Constitucionais 30/2000 e 62/2009". Para o STF, essas duas emendas violaram o direito adquirido do beneficiário do precatório. 

"De nada serviria ao indivíduo que teve um direito violado o acesso ao Poder Judiciário se a reparação jamais fosse concretizada. É o que está a ocorrer com centenas de milhares de pessoas que veem, emenda constitucional após emenda constitucional, o adiamento do prazo para pagamento de seus créditos com o Poder Público", prossegue o parecer.

Marco temporal

A PGR defende  que a inconstitucionalidade do atual artigo 101 do ADCT seja declarada apenas quanto aos precatórios vencidos até o fim deste ano e os que tiverem vencimento após essa data podem ser pagos no prazo determinado pela nova redação do artigo, 2029, sob o fundamento de que "a pandemia de Covid-19 é excepcionalidade que justifica a postergação do pagamento".

"Em 2020 e 2021, todo o mundo (incluído o Brasil) foi impactado por epidemias nacionais de Covid-19, que logo se transformaram numa pandemia de proporções catastróficas para a vida e saúde das pessoas. Nesse cenário, vultosos recursos do Estado tiveram que ser direcionados para o sistema público de saúde. Num verdadeiro estado de calamidade pública, o Congresso Nacional não teve opção, a não ser instituir um 'regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações' (Emenda Constitucional 106/2020)".

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