Política

Cármen Lúcia valida 'manobra' do governo de troca de titulares na CCJ

Publicado em 12/07/2017, às 07h10   Redação BNews


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A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, rejeitou nesta terça-feira (11), um pedido feito pelo deputado federal Delegado Waldir (PR-GO), que queria a anulação do ato da liderança do PR que o substituiu da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados. A informação foi divulgada pelo Estadão. A ministra argumentou que a troca de membros de comissão é assunto interno da Câmara e que não cabe ao Supremo "analisar o mérito de ato político".
"Não compete ao Poder Judiciário, por mais que se pretenda estender suas competências constitucionais, analisar o mérito de ato político conferido à autonomia de outro Poder estatal, como é o descrito na presente ação", afirmou Cármen Lúcia, ao indeferir o mandado de segurança de autoria de Delegado Waldir e negar o retorno dele à CCJ.
Segundo o jornal, a ministra destacou o que chamou de "impossibilidade de tornar o Poder Judiciário instância de revisão de decisões exaradas em procedimento legislativo e da vida interna dos Parlamentos", citando uma série de precedentes no STF.
Cármen Lúcia assinalou que a decisão de trocar o deputado foi da liderança do partido dele, o PR, e que o Supremo não tem a "atribuição de processar e julgar, originariamente, mandado de segurança no qual figure como autoridade coatora líder partidário". O deputado incluiu o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), como autoridade que teria viabilizado a decisão do líder do PR, José Rocha (BA), mas Cármen disse que a decisão não é de Maia.
"A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de não caber mandado de segurança contra decisão fundamentada em normas de regimento interno", disse Cármen Lúcia.
A reportagem esclarece que a íntegra da decisão de Cármen Lúcia ainda não está acessível. Portanto, não está clara a argumentação adotada pela ministra. O único trecho disponível cita o artigo 10ª da lei que trata sobre como deve funcionar a utilização de mandados de segurança. Diz o artigo: “A [petição] inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.

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