Política

TCM julga contas de João Henrique em 30 dias

Imagem TCM julga contas de João Henrique em 30 dias
As de 2009 foram reprovadas, mas o prefeito conseguiu segurar o processo no TJ-BA   |   Bnews - Divulgação

Publicado em 09/11/2011, às 23h09   Luiz Fernando Lima


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As chuvas que assolam Salvador devem estar causando muita dor de cabeça ao prefeito João Henrique (PP), mas não são elas as únicas responsáveis pelo sono leve do gestor. Em menos de 30 dias o conselheiro Raimundo Moreira vai apresentar ao pleno do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) o seu relatório sobre as contas da prefeitura de Salvador em 2010.

João Henrique deve ter fresco em sua memória o dia 9 de dezembro do ano passado. Na oportunidade, os conselheiros decidiram, por unanimidade, reprovar as contas de 2009. O gestor, no entanto, buscou uma solução bastante usual e conseguiu manter tudo na “perfeita ordem” quando acionou o Tribunal de Justiça (TJ).

O processo chegou ao TJ em abril deste ano. Os conselheiros do TCM não tiveram condições de julgar o pedido de reconsideração – outro front de atuação do prefeito – pois a juíza Maria da Purificação da Silva concedeu uma liminar impedindo que os trabalhos no TCM continuassem.

A disputa judicial se arrasta, como de costume, por todo este ano. A novidade neste cenário fica por conta de um agravo regimental dentro do agravo de instrumento. Os termos e as concepções do dicionário jurídico causam estranheza não apenas no cidadão, mas também em advogados de plantão.

Em contato com a reportagem do Bocão News, o procurador-geral do Estado, Miguel Calmon Dantas, revelou que ainda não há previsão para que o processo seja encerrado. De acordo com ele, a última manifestação do TJ foi no sentido de negar provimento a um Agravo Regimental, onde o Estado é o agravante e o prefeito João Henrique o agravado.

Com a negativa, outro agravo, o de Instrumento pode ser julgado pelos magistrados. Importante dizer que se os juízes entenderem que o pedido da Procuradoria Geral do Estado (PGE) é válido, a liminar cai. Isto abre a possibilidade dos conselheiros julgarem a reconsideração do prefeito.

Se a liminar for cassada, a tendência é que o TCM mantenha a decisão de rejeitar as contas de João Henrique. Caso este caminho seja percorrido sem percalços, o parecer dos conselheiros chega à Câmara de Vereadores para que os edis decidam o futuro político do prefeito.

O problema é que não há prazos estabelecidos por lei para que o TJ se posicione em relação à questão. Pode ser dentro de 30 dias, assim como as contas de 2010, e pode ser daqui a um ano ou mais.

Até lá, o prefeito continua administrando Salvador e tentando corrigir os erros que levaram o conselheiro Plínio Carneiro Filho a votar pela reprovação. À época, pesou contra João Henrique a reincidência em irregularidades apontadas diversas vezes pelo TCM. Entre elas, a quantidade de contratação terceirizada e a manutenção de fornecedores e contratos sem licitação. A prorrogação de contratos sem licitação e sem justificativa real também foi apontada pelo relator.

Em abril, quando o prefeito acionou o tribunal alegando não ter tido o direito de ampla defesa, o TCM emitiu nota oficial afirmando o contrário.

Confira na integra:

EM FACE DA DECISÃO ADOTADA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO PROPOSTA PELO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, JOÃO HENRIQUE DE BARRADAS CARNEIRO, O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DA BAHIA PRESTA OS SEGUINTES ESCLARECIMENTOS:

O TCM JÁ HAVIA ADVERTIDO QUE AS CONTAS DE 2009 DA PMS PODERIAM VIR A SER REJEITADAS, NA MEDIDA EM QUE A COMUNA REINCIDIA NO COMETIMENTO DE IRREGULARIDADES APONTADAS EM PARECERES PRÉVIOS RELATIVOS A ANOS ANTERIORES.

AS PRINCIPAIS CAUSAS DA REJEIÇÃO DAS CONTAS DE 2009 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR FORAM:

1 - Ocorrência de déficit orçamentário;

2 - Não aplicação do percentual mínimo exigido pela Constituição Federal na manutenção e desenvolvimento do ensino – art.
212 da Carta Federal, inobservadas as orientações da Corte acerca da matéria;

3 - Abertura de créditos suplementares por anulação de dotações em quantia superior ao valor autorizado legalmente, descumprindo-se o inciso V do art. 167 da Carta Federal e art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64. O valor excedente alcançou R$ 57.172.658,00 (cinquenta e sete milhões, cento e setenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais), sem amparo legal;

4 - Reincidência na abertura de créditos adicionais suplementares por excesso de arrecadação, sem a existência de recursos de cobertura disponíveis, descumprindo o art. 167, V, da CF e art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, fato ocorrido anteriormente e objeto de ressalva aposta no Parecer Prévio emitido sobre as contas de 2007;

5 - Reincidência na não comprovação de providências para regularização de “Valores a “Recuperar” inscritos no Ativo Realizável, fato abordado nos Pareceres Prévios emitidos acerca dos exercícios de 2006, 2007 e 2008, alcançando ao final de 2009 o elevado montante de R$121.691.638,99 (cento e vinte e um milhões, seiscentos e noventa e um mil, seiscentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos);

6 - Reincidência no descumprimento de recomendação do TCM no que diz respeito à vinculação da Controladoria Geral do Município, matéria objeto de manifestação da Corte nos Pareceres Prévios relativos a 2007 e 2008;

7 - Reincidência no descumprimento do art. 29-A da CF, abordada anteriormente no Parecer Prévio referente a 2007;

8 - Reincidência na não inclusão na LDO de normas relativas a controle de custos e avaliação de resultados de programas – LRF, art. 4º, I, “e”, matéria abordada no Parecer Prévio referente ao exercício de 2007;

9 - Reincidência na inclusão na LOA de dispositivos que configuram concessão de créditos ilimitados, ao arrepio das manifestações do TCM nos Pareceres Prévios relativos a 2006, 2007 e 2008;

10 - Reincidência na movimentação dos recursos da educação e saúde em contas não específicas, como recomendado no Parecer Prévio atinente a 2008, de sorte a evitar controvérsias e permitir comprovação incontestável do cumprimento dos limites mínimos fixados;

11 - Reincidência no elevado dispêndio com o pagamento de multas e juros em face do atraso no cumprimento de obrigações, em que pese as advertências do TCM nos Pareceres Prévios relativos a 2006 e 2007;

12 - Casos de ausência de licitação, notadamente com FAPES, em contratos celebrados com a Secretaria de Educação, como com a empresa “Locrhon – Locação de Recursos Humanos, Consultoria e Serviços”;

13 - Aditivos contratuais celebrados sem amparo legal, mormente nas avenças para serviços de limpeza urbana;

14 - Celebração de contratos mediante dispensa de licitação, sem a devida motivação legal, especialmente com a empresa “Solário Segurança Patrimonial Ltda.”;

15 - Prorrogação de contratos em desacordo com o Estatuto das Licitações, art. 57, especialmente com a empresa “Protector Segurança e Vigilância Ltda.”;

16 - Ausência de enquadramento legal fundamentando dispensa de licitação, notadamente em relação à compra de livros didáticos com a empresa “Aymará Edições e Tecnologia”;

17 - Realização de despesas com recursos do Salário Educação em desacordo com a legislação de regência;

18 - Aquisição de materiais de piscina a preços superiores aos de mercado.

DEVE-SE, AINDA, RESSALTAR QUE:

- Todas as irregularidades citadas constam dos documentos elaborados pelos técnicos do TCM (Relatório Anual, Pronunciamento Técnico e Relatório Técnico), com os correspondentes enquadramentos legais. O Gestor, ou preposto pelo mesmo indicado, teve acesso aos autos para apresentação da defesa final;

- Em ambas as fases processuais, ao Gestor foram concedidas prorrogações de prazo para manifestação e apresentação de documentação complementar, devidamente analisada, em homenagem ao mais amplo direito de defesa. Obviamente que houve dificuldades para justificar as múltiplas reincidências, motivo legalmente previsto como causa de rejeição de contas, no parágrafo único do artigo 40 da Lei Complementar Estadual nº 006/91;

- O TCM julgou procedentes irregularidades apontadas em face do exame mensal efetivado pelos seus técnicos junto à Prefeitura de Salvador, do que decorreu a lavratura dos Termos de Ocorrência de números 15.263/07, 30.091/09, 30.200/09, 30.376/09 e 30551/08, condenando-se o Prefeito ao pagamento de multas e a efetivar ressarcimentos ao erário municipal de valores irregularmente gastos. As multas alcançaram as quantias de R$2.000,00, R$4.000,00 e R$10.000,00, enquanto os ressarcimento as de R$20.000,00 e R$189.728,55. À exceção do primeiro citado, todos os demais tiveram decisões transitadas em julgado na Corte;

- Tramitam ainda contra o Prefeito de Salvador no TCM os Termos de Ocorrência de números 30.201/09, 30.198/09, 3.067/10, 15.114/07, 30.436/08, 30.546/09 e 30.574/10.

Fotos: Edson Ruiz // Bocão News

Classificação Indicativa: Livre

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