Política
por Antonio Dilson Neto
Publicado em 01/08/2026, às 07h00
Com a realização das convenções partidárias e o avanço do calendário das Eleições de 2026, candidatos e partidos entram no período mais sensível do processo eleitoral. Antes mesmo de a propaganda ir para TV e internet, a legislação brasileira impõe limites rigorosos que, se descumpridos, podem resultar em multas de até R$ 25 mil e na cassação do registro de candidatura ou de eventuais mandatos.
Para entender a dinâmica que rege desde a fase interna das legendas até o encerramento do pleito, o BNews consultou o advogado eleitoralista Luis Vinicius Aragão.
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Nos 15 dias que antecedem a convenção oficial do partido, a legislação autoriza a realização da chamada propaganda intrapartidária. A movimentação deve ser restrita ao ambiente interno da reunião, voltada exclusivamente a filiados e convencionais com o objetivo de buscar apoio para a homologação da candidatura.
A legislação permite, nos 15 dias anteriores à convenção, a chamada propaganda intrapartidária, direcionada aos filiados e convencionais, buscando apoio para aprovação do nome do pré-candidato", explica Aragão.
Nesse período, uma das maiores dúvidas envolve a divulgação da numeração que o candidato usará nas urnas. O jurista esclarece que a jurisprudência avalia o impacto e o alcance da divulgação.
A questão do uso da numeração sempre é uma dúvida que surge por falta de disciplina legal clara, e a definição vai depender do perfil de composição do TRE e do TSE. Ainda que a Justiça Eleitoral abrace esse argumento, ele cai por terra quando não se encontra nenhuma evidência de que o número foi usado fora dos limites da convenção partidária, não servindo de propaganda antecipada para o grande público", pondera o advogado.
A data de 15 de agosto é o grande divisor do calendário eleitoral. Até este dia, vigora a proibição de pedidos explícitos de voto, conforme determinam os artigos 36 e 36-A da Lei nº 9.504/97. A partir do dia 16 de agosto, a propaganda eleitoral passa a ser liberada em canais oficiais, comícios, distribuição de materiais e nas redes sociais.
Contudo, Aragão faz um alerta essencial sobre a interpretação do que configura "pedido expresso" antes do prazo legal. A Justiça Eleitoral passou a punir frases que disfarçam o apelo ao eleitor durante a pré-campanha.
A jurisprudência evoluiu para incluir como pedido expresso expressões como 'venha comigo', 'vamos juntos nessa caminhada' e outros termos com esse perfil", adverte o especialista.
Durante a campanha propriamente dita, os candidatos devem observar proibições de práticas como o uso de outdoors, o disparo em massa de mensagens sem autorização e a disseminação de desinformação ou conteúdos manipulados são estritamente vetados e sujeitos a punições severas.
O especialista enfatiza que o descumprimento das regras não exige a prática de um crime penal para derrubar uma candidatura.
Temos infrações eleitorais que são ilícitos cíveis, ou seja, não causam a prisão do candidato ou do eleitor, mas podem resultar em multas e até cassação de mandato", esclarece Aragão.
O disparo irregular de conteúdos antecipados pode gerar multas de até R$ 25 mil, valor que pode se aumentar de acordo com o alcance e o volume da veiculação.
Outro ponto crítico destacado pelo advogado envolve a conduta de ocupantes de cargos públicos ou candidatos apoiados pela gestão municipal e estadual. A participação de pré-candidatos em inaugurações de obras públicas durante o período vedado é um dos erros mais recorrentes e graves, pois pode caracterizar abuso de poder político e econômico, inviabilizando a disputa do candidato perante a Justiça Eleitoral.
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