Política

MPBA pede suspensão de emenda que permitiu reeleição na Câmara de vereadores de cidade baiana

Divulgação / Câmara Municipal de Barreiras
Câmara argumenta que a exigência do intervalo de 10 dias não se aplica a emendas  |   Bnews - Divulgação Divulgação / Câmara Municipal de Barreiras
Yuri Pastori

por Yuri Pastori

yuri.pastori@bnews.com.br

Publicado em 26/10/2026, às 09h14



Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), que tramita no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) e baseada em um parecer do Ministério Público do Estado da Bahia (MPBA), questiona alterações nas regras de recondução da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barreiras.  

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A ação foi ajuizada pelo Diretório Estadual da Bahia do partido União Brasil, representado pelos advogados Joao Paulo de Souza Oliveira, Venicius Landulpho Magalhães Neto e Michel Soares Reis, que contesta a Emenda nº 14/2025 à Lei Orgânica do Município de Barreiras, que alterou o art. 41 da norma para permitir a recondução dos membros da Mesa Diretora para o mesmo cargo, por uma vez, no período subsequente. Outro ponto contestado é a Resolução nº 090/2025 da Câmara Municipal, que modificou o Regimento Interno para que fosse adequado à emenda.

O Ministério Público da Bahia concordou com o autor da ação, que aponta um vício formal no processo legislativo. A Emenda nº 14/2025 foi discutida e votada em dois turnos realizados no mesmo dia (15 de julho de 2025), mediante a dispensa do intervalo mínimo de 10 dias.

Segundo a Constituição Federal e a Constituição do Estado da Bahia, as leis orgânicas e suas alterações exigem votação em dois turnos com um intervalo mínimo de 10 dias para garantir a devida discussão e reflexão sobre mudanças fundamentais nas regras municipais.

O que diz a Câmara

A Câmara de Vereadores argumentou no processo que a exigência do intervalo de 10 dias da Constituição Federal deve ser aplicada apenas à elaboração originária da Lei Orgânica, e não às suas emendas. Além disso, que o debate envolveria regras internas que não poderiam ser controladas por ADI.

A Casa Legislativa alegou ainda que, se a emenda for anulada, voltaria a valer uma regra anterior de 2019 que também teria o mesmo vício, devendo ser aplicada uma norma de 2014. Por fim, apontou que a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2027/2028 já ocorreu em 1º de outubro de 2026.

O MPBA, em parecer assinado pela Procuradora-Geral de Justiça Adjunta e assessores, se manifestou favorável à concessão da medida cautelar. O MP entendeu que há evidente vício formal, pois a jurisprudência do próprio TJBA, do STF e de outros tribunais estaduais consolida o entendimento de que o interstício mínimo de 10 dias é obrigatório também para as emendas à Lei Orgânica.

O órgão argumentou ainda que o Edital nº 002/2026 convocou e utilizou as normas contestadas para a eleição da Mesa Diretora no biênio 2027/2028, gerando o risco de consolidação de efeitos jurídicos baseados em normas inconstitucionais.

O Ministério Público opinou pela concessão da medida cautelar, para que a eficácia da Emenda nº 14/2025 e dos dispositivos correspondentes da Resolução nº 090/2025 sejam suspensos imediatamente até o julgamento definitivo do mérito pelo Órgão Especial do TJBA.

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