Política

Presidente da Anclivepa critica projeto de Marcell Moraes: "Marketing"

Imagem Presidente da Anclivepa critica projeto de Marcell Moraes: "Marketing"
Vereador quer proibir a venda de animais em pet shops  |   Bnews - Divulgação

Publicado em 14/03/2013, às 19h06   Terena Cardoso (Twitter: @terena_cardoso)



O vereador Marcell Moraes (PV) criou um Projeto de Lei que proíbe a criação e venda de animais nos pet shops de Salvador. No documento, consta que a comercialização dos bichos seria livre apenas para os canis, gatis e criatórios específicos para outras espécies como porquinho da índia, hamster, chinchila e outros. No entanto, para o presidente da Associação Nacional dos Clínicos Veterinários de Pequenos Animais (Anclivepa/BA), César Olímpio, proibir não basta.
“Vivemos em uma sociedade em que queremos resolver as coisas através do facão e da simples proibição. Não é por aí. A sociedade moderna democrática socializa respeitando o direito. Não é crime vender animal em pet shop, proibir seria inconstitucional", afirma o veterinário. César acredita ainda que a proibição pode estimular a venda clandestina de animais. "Se você não permite que eles sejam comercializados em locais legalizados, como os pet shops, você estimula a venda clandestina. O que precisa é a normatização da comercialização de animais dentro da saúde. Esse projeto, na minha opinião, é um projeto sem cunho técnico e científico. Ele não diz a que vem”, acredita.

Ainda de acordo com o presidente da Associação está em trâmite uma normatização na secretaria municipal de Saúde desde a gestão passada. "Foi uma iniciativa da própria prefeitura e o Conselho Regional de Medicina Veterinária busca hoje uma audiência com o prefeito para discutir a implantação desta portaria que objetiva controlar a movimentação de animais desde a criação, comercialização e assistência médica".
Marketing

O projeto do vereador Marcell Moraes traz uma série de exigências para a comercialização de animais apenas em locais já especializados e com alvarás de funcionamento. No entanto, o presidente da associação, mesmo admitindo que não teve acesso ao documento, revela sua impressão sobre o político. “Isso talvez seja para atender a uma demanda de marketing de atividade política do vereador. As entidades de medicina veterinária tiveram uma reunião recente com o Conselho Regional de Medicina Veterinária para buscar uma audiência com o prefeito e discutir essa problemática. Os médicos veterinários estão interessados em normatizar a vida dos médicos e dos animais na cidade. E nunca proibir ninguém. Isso não resolve. E proibir é ilegal”, finaliza.

Nota atualizada às 13h58

Confira o projeto na íntegra:


PROJETO DE LEI /2013

 “Dispõe sobre a proibição da venda, reprodução e criação de animais em pet shop no município de Salvador, e dá outras providências”.

A CAMARA MUNICIPAL DE SALVADOR,no uso das suas atribuições, DECRETA:

Art. 1º Fica proibida a venda, reprodução e criação de animais em pet shop no município de Salvador.

§ 1º A reprodução, criação e venda de animais no Município de Salvador é livre, desde que obedecidas ás regras estabelecidas na presente lei e legislação federal vigente.

§ 2º A reprodução de animais destinados ao comércio só poderá ser realizada por estabelecimentos regulamente registrados nos órgãos competentes conforme determinações da presente lei.

§3ª Os estabelecimento autorizados a venda são:
I – Canis
II – Gatis
III – Criatórios específicos para outras espécies como porquinho da índia, hamister, chinchila, gerbil entre outros.

Art.2º Os estabelecimentos comerciais estabelecidos no município de Salvador, destinados a venda, criação ou reprodução animal, como canis e gatis, só poderão funcionar mediante alvará de funcionamento e viabilidade de localização expedidos pelo órgão municipal competente.

 § 1º A licença ou alvará de funcionamento e viabilidade de localização expedidos pelo órgão municipal competente estará condicionada ao prévio
cadastramento do interessado no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS.

§ 2º Os estabelecimentos independente da destinação venda, criação ou reprodução animal, deverão estar atento ao Bem – estar, na qual nada mais é do que:

I - a garantia de atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais dos animais;

II – permitir que o animal esteja livres de fome, sede e de nutrição deficiente;

III – não permitir o desconforto, a dor, lesões e doenças, medo e estresse;

IV – garantir que o animal expresse seu comportamento natural ou normal.

Art.3º Os responsáveis pelos estabelecimentos destinados a venda, criação ou reprodução, por exemplo, canis e gatis devem requerer o cadastramento no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS por meio de formulário próprio, através do órgão competente da Vigilância Sanitária, apresentando, no ato do requerimento, a guia de recolhimento e da taxa porventura devidas.

§ 1º Os canis e gatis que, na data da publicação da presente lei, já possuam autorização de licença de funcionamento ou alvará de funcionamento expedidos pela Prefeitura do Município de Salvador ou licença sanitária de funcionamento expedida pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para requerer o cadastramento de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º Todo canil ou gatil deve possuir médico-veterinário como responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV.

Art. 4º A inspeção sanitária inicial do estabelecimento realizarse- á após requerido o cadastramento no CMVS e, mediante laudo favorável, publicar-se-á, no Diário Oficial da Cidade,o número do respectivo cadastro.

§ 1º A publicação referida no “caput” deste artigo será feita no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da emissão do laudo de inspeção sanitária favorável ao cadastramento, suspendendo-se sua fluência na hipótese de exigências sanitárias pendentes de atendimento pelo interessado.

§ 2º A publicação de que trata o “caput” deste artigo dispensa a emissão de qualquer outro documento para a comprovação do cadastramento perante o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS de estabelecimentos ou de equipamentos de interesse da saúde.

Art. 5º Os responsáveis pelos canis e gatis devem apresentar, no ato da inspeção sanitária inicial, visando o cadastramento no CMVS, os seguintes documentos, além de outros documentos eventualmente exigidos pelo órgão competente do Poder Executivo, na regulamentação da presente lei:

I - cópia do contrato social devidamente registrado na Junta
Comercial ou em cartório de registro de títulos e documentos;

II - cópia da declaração de firma individual registrada na Junta
Comercial, no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte;

III - manual de boas práticas operacionais, procedimentos operacionaispadrão ou manuais de rotinas e procedimentos, conforme as atividades desenvolvidas;

IV - cópia(s) do(s) contrato(s) de serviços terceirizados, registrado(s) em cartório de registro de títulos e documentos, do(s) qual(is) constem cláusulas que definam, clara e detalhadamente, as ações necessárias à garantia da qualidade do produto, do equipamento ou do serviço prestado, bem como dosambientes interno e externo, sem prejuízo da responsabilidade da empresa contratante;

V - cópia do documento de comprovação de habilitação profissional e vínculo empregatício do médico-veterinário responsável técnico pelo canil ou gatil;

VI - listagem de todo o plantel, se já existente, ou especificação do plantel que se pretende abrigar no local;

VII - projeto arquitetônico e executivo de todas as instalações, incluindo os alojamentos dos animais (canis ou gatis), sistema de tratamento dos efluentes, bem como protocolo das medidas e procedimentos sanitários;

VIII - documentação de veículos que porventura sejam utilizados no transporte dos animais, com a respectiva documentação do responsável por este transporte;

IX - outros eventuais documentos definidos em portaria para situações específicas.

§ 1º A inspeção do estabelecimento deve, necessariamente, incluir também a inspeção dos alojamentos dos animais, por médico-veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, que emitirá laudo relativo ao bem-estar dos animais a serem alojados.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso IX deste artigo, os documentos complementares devem ser entregues no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados de sua solicitação.

Art. 6º. Os estabelecimentos cadastrados no CMVS devem comunicar quaisquer alterações de responsabilidade técnica ou de representação legal, bem como alteração de endereço, modificações estruturais no estabelecimento, alterações no plantel (de espécie ou raça), razão social, fusões, cisões ou incorporação societária, e demais alterações pretendidas, diretamente ao órgão responsável pela coordenação da vigilância em saúde, apresentando os seguintes documentos:

I - formulário próprio;
II - cópia da rescisão contratual, quando se tratar de baixa de responsabilidade técnica;
III - cópia dos documentos de comprovação de habilitação profissional e de vínculo empregatício ou de prestação de serviço do novo responsável técnico; e
IV - alteração do contrato social.

Art. 7º. O prazo de validade do cadastramento é de 1 (um) ano, contado da data da publicação do respectivo número no Diário Oficial da Cidade.

Art. 8º. Os canis e gatis devem atualizar seu cadastramento no CMVS, por meio de formulário próprio, sob pena de cancelamento do respectivo número cadastral.

§ 1º Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo devem apresentar, juntamente com a solicitação de atualização de seu cadastro, o comprovante de recolhimento do preço público e da taxa porventura devidos.

§ 2º O cancelamento do número de cadastro deve ser publicado, com a respectiva justificativa legal, no Diário Oficial da Cidade.

§ 3º A reativação do número de cadastro deve obedecer aos procedimentos previstos no art. 11 da presente lei.

Art. 9º. Quando da atualização do cadastramento, o órgão responsável poderá proceder vistoria sanitária no estabelecimento.

Art. 10º. Sem prejuízo das responsabilizações civis e penais, aos infratores da presente lei serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I - advertência;
II - prestação de serviços compatíveis com ações vinculadas ao bem-estar animal e preservação do meio ambiente, de forma direta ou indireta;
III - multa de determinada pelo órgão competente;
IV - apreensão de animais ou plantel;
V - interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VII - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;
VIII - proibição de propaganda;
IX - cassação da licença de funcionamento;
X - cancelamento do cadastro do estabelecimento e do veículo;
XI - fechamento administrativo.

§ 1º Os animais apreendidos, consoante previsão do inciso IV deste artigo, poderão ser:

a)                      reavidos pelo infrator, no prazo de 3 (três) dias úteis, após recolhimento de taxa no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por animal, indicação de local legalmente licenciado para a manutenção e comercialização do animal e apresentação dos documentos exigidos no art. 19 desta lei;

b)                     encaminhados ao programa de adoção do órgão responsável pelo controle de zoonoses;


c) submetidos à eutanásia no caso de apresentarem enfermidades graves ou doenças infecto-contagiosas que acarretem sofrimento ao animal ou coloquem em risco a saúde de demais animais ou pessoas, mediante comprovação por laudo médico-veterinário do órgão responsável pelo controle de zoonoses;

§ 2º As multas previstas neste artigo devem ser reajustadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 11º. Objetivo desta lei é descaracterizarmos os animais como produto ou mercadoria, de modo, que são seres vivos e merecem ser tratados como tal.

Art. 12º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 13º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões  de 2013.



Marcell Moraes
Vereador

JUSTIFICATIVA

Atualmente muitas pessoas ainda compram animais como se estes fossem um simples objeto, e assim os tratam quando os abandonam nas ruas sem se preocupar com o animal e com a saúde publica.

Esse tratamento de coisa, objeto que os animais sofrem não é muito diferente com os pet’s shop’s que, em sua maioria, não comportam instalações adequadas para a reprodução e exposição de animal, pois são pequenas, úmidas, impedindo a movimentação e locomoção dos animais, além da proximidade da alimentação e água, com os dejetos (fezes e urina).

È comum encontrar nesses estabelecimentos animais que reproduzem sem intervalos entre uma parição e outra estão subnutridos, humilhados e subjugados, tratados como escravos, em extrema condição de maus tratos, sendo assim, vistos como verdadeiras "fábricas de filhotes". Essas ações é muito comum devido faltar o acompanhamento de profissional, havendo ainda a possibilidade de reprodução consangüínea,"In breding", favorecendo o nascimento de filhotes com deformidades genéticas,com doenças consangüíneas e viroses importantes,pelo manejo inadequado dos animais,colocando em risco a saúde da prole.

Todos os animais merecem respeito e, portanto devem se reproduzir em ambientes adequados, com higiene, tranqüilidade e alimentação adequada, sob supervisão constante de profissionais e responsáveis.
É de interesse público para a aprovação do presente projeto de lei.


Sala das Sessões,  de  de 2013.


Marcell Moraes
Vereador -PV


Nota originalmente postada às 11h

Classificação Indicativa: Livre

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