Política
por Bernardo Rego
Publicado em 04/03/2026, às 18h07
O Tribunal de Contas da União (TCU) julgou irregulares, em sessão realizada na terça-feira (3), as contas do ex-prefeito de Jacobina, Tiago Dias (PCdoB), sob a gestão de R$ 2.207.750,00 vindas de recursos federais para serem usados em ações de socorro e assistência.
Dias, que foi gestor do município entre 2021 e 2024, não teria feito uma gestão regular dos recursos federais no período de 16/2/2023 a 15/8/2023. "Tendo em vista que não constam dos autos elementos que permitam reconhecer a boa fé do responsável, sugere-se que suas contas sejam julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992", diz um trecho da decisão da Corte de Contas a que o Bnews teve acesso.
Ainda de acordo com o TCU, o Banco do Brasil (de onde os recursos foram repassados), mostrou através de extratos o saldo de R$ 25.324,86 em 18/2/2025, portanto não houve a devolução do dinheiro para a União.
"Em face da análise promovida na seção ‘Exame Técnico’, verifica-se que o responsável Tiago Manoel Dias Ferreira não logrou comprovar a boa e regular aplicação dos recursos e, instado a se manifestar, optou pelo silêncio, configurando a revelia, nos termos do § 3º, do
art. 12, da Lei 8.443/1992. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem a boa-fé do responsável ou a ocorrência de outras excludentes de culpabilidade", pontuou o TCU em outro trecho da decisão.
O relator da matéria, ministro João Augusto Ribeiro Nardes, pontuou que o ex-prefeito não demonstrou, através de documentos, que teria feito a aplicação regular dos recursos o que configurou a sua "omissão no dever de prestar contas". O relator fixou ainda a multa no valor de R$ 290.000,00 tendo em vista que o débito atualizado em setembro do ano passado está em R$ 2.852.293,27.
"Nesse contexto, considerando a inexistência de elementos que indiquem boa-fé ou excludentes de culpabilidade, as contas do responsável devem ser julgadas irregulares, com imputação do débito apurado, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora e aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992", escreveu o ministro no seu voto que autorizou também a cobrança judicial da dívida.
Também ficou autorizado o "parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal", diz outro trecho da decisão do TCU.
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