Política
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu suspender a cassação de três vereadores eleitos em Lauro de Freitas, na Região Metropolitana de Salvador (RMS), que haviam sido afastados pela Justiça Eleitoral estadual sob a acusação de fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024.
A decisão liminar foi proferida na última segunda-feira (2) pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso no TSE, e determina que os parlamentares retomem imediatamente os mandatos até o julgamento definitivo do processo no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA).
Com a decisão, os vereadores que haviam sido afastados retornam imediatamente às suas funções no Legislativo municipal, no caso: Augusto Cezar Cruz dos Santos [César da Lindoia] (PSB), Joélio Araújo de França (PSD) e Marcelo Estevão da Silva Leite [Beço Gente da Gente] (PSD), eleitos no pleito de 2024.
Já os suplentes que haviam assumido deixam os cargos. São eles: Flor Cruz (Avante), Felipe Manassés (Progressistas) e Rodrigo Criolo (MDB). O caso começou no TRE-BA, que, ao analisar uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime), concluiu pela existência de fraudes na apresentação de candidaturas femininas usadas para cumprir a cota mínima de gênero prevista na legislação eleitoral.
Segundo a decisão estadual, partidos como o PSB e o PSD teriam lançado candidaturas fictícias de mulheres para atender à porcentagem exigida de candidaturas femininas — estratégia que, na avaliação do TRE-BA, configuraria abuso de direito e fraude à norma eleitoral. Com base nessa conclusão, o tribunal baiano determinou:
A decisão foi publicada antes do julgamento dos embargos de declaração apresentados pelos recorrentes, provocando fortes reações políticas e jurídicas no município.
Os três vereadores afetados — eleitos pelo eleitorado de Lauro de Freitas em 2024 — recorreram ao TSE alegando, entre outros pontos, que a execução imediata da sentença no TRE-BA ocorreu antes do esgotamento das instâncias ordinárias, contrariando entendimento consolidado na jurisprudência da própria Corte superior.
Eles sustentaram que a determinação de afastamento imediato dos mandatos viola princípios processuais e representa um risco político e administrativo significativo, inclusive para a representatividade democrática no Legislativo municipal.
Em sua análise, o ministro relator destacou que, de fato, a jurisprudência dominante do TSE é no sentido de que decisões que podem resultar na cassação de mandato eletivo nas eleições municipais não devem ser executadas antes da conclusão de todos os recursos de instância ordinária — isto é, enquanto os embargos de declaração não são julgados e a instância regional não consolida sua decisão.
Para o ministro, essa execução antecipada, no caso específico, configurou uma "teratologia" — um erro processual grave e evidente — , que justificou a intervenção imediata da corte superior mesmo antes da deliberação de mérito no TRE-BA.
Com base nisso, o relator deferiu a tutela cautelar, suspendendo os efeitos do acórdão do TRE-BA até o julgamento dos embargos de declaração e determinando a comunicação da decisão ao tribunal regional.
A medida, no entanto, tem caráter precário e provisório: não significa que o mérito da acusação tenha sido rejeitado, apenas que a sanção de cassação não será implementada até que o processo seja plenamente analisado pelo TRE-BA e, se necessário, pelo TSE em instância superior.
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