Saúde
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que as operadoras de saúde não estão autorizadas a impor nenhum limite temporal ao custeio da internação de indivíduos que sofrem de obesidade grau III.
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Desta forma, o entendimento da Corte é de que, no que tange às internações, a cobertura do plano de saúde para o paciente hospitalizado deve se estender até a sua alta médica efetiva. Isso vale tanto para clínicas quanto para hospitais.
Vale destacar que a obesidade mórbida é uma condição médica grave, caracterizada por um índice de massa corporal (IMC) igual ou superior a 40. Esse estado de saúde pode resultar de uma combinação de fatores genéticos, comportamentais e ambientais, levando a problemas significativos. Entre essas complicações, destacam-se doenças cardiovasculares, diabetes tipo 2, hipertensão arterial e apneia do sono.
O tratamento da obesidade mórbida, informa o site Consumidor Moderno, depende de fatores como a gravidade da condição, as abordagens terapêuticas escolhidas e a resposta individual ao tratamento. Geralmente, o processo é multidisciplinar, envolvendo médicos, nutricionistas, psicólogos e educadores físicos.
Segundo especialistas, os procedimentos podem envolver mudanças no estilo de vida, como dieta equilibrada e exercícios físicos. Ademais, podem abarcar intervenções médicas que variam desde medicamentos até internações e cirurgias bariátricas.
O CASO
O caso se deu porque um médico prescreveu internação para um período mínimo de 140 dias. Esse tempo foi acrescido de 2 dias mensais de manutenção durante 12 meses. O objetivo era prevenir o retorno da doença no paciente.
A operadora Unimed Seguros Saúde S/A, por sua vez, negou o tratamento. O paciente, da Bahia, então entrou com uma ação que teve procedência no Juízo de Primeiro Grau. A operadora recorreu. Por unanimidade, o TJ-BA negou provimento à apelação. O Tribunal deu parcial provimento à reclamação do consumidor, estipulando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. O Tribunal também decidiu “autorizar a internação pelo período de 90 dias, podendo haver prorrogação, após perícia judicial, com afastamento do controle de recidivas”.
Na Terceira Turma do STJ ficou decidido que: “havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente. Ou que que não teria previsão contratual. Isso porque tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor”.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, deu então razão ao consumidor, destacando que o artigo 12, inciso II, letra “a” da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) proíbe a limitação do prazo de internação hospitalar do segurado. Embora o caso não se refira à internação hospitalar, a mesma lógica de decisão deve ser aplicada para afastar o limite de tempo de tratamento em clínicas de obesidade especializada.
Segundo a advogada especialista em Direito da Saúde, Lorena Campos, sem sombra de dúvidas, essa decisão foi uma grande vitória para o Consumidor.
"Diante da impossibilidade da precisão do tempo de cura, e da irrazoabilidade da suspensão do tratamento indispensável ao restabelecimento da saúde, impor limitação ao prazo do internamento, entendimento que vinha ocorrendo por parte de alguns julgadores, seguramente prejudicava o resultado do tratamento. Dessa forma, essa decisão - reconhecendo a obrigatoriedade do Plano de Saúde em custear o tratamento médico mediante internação, até a sua efetiva alta médica-, ratifica o posicionamento de ser resguardado o bem mais precioso do paciente, que é o Direito à vida, direito esse garantido pela nossa constituição, e consequentemente, oportuniza-lo o restabelecimento da sua saúde de uma forma segura e eficaz", destacou em entrevista ao BNews.
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