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Juíza determina bloqueio de registro de matrículas de imóveis em caso dos grileiros no oeste da Bahia

José Valter Dias briga na justiça há 30 anos para ter direito a terra em Formosa do Rio Preto   |  Reprodução

Publicado em 12/04/2019, às 17h21   Reprodução   Redação BNews

O caso de grilagem que já se arrasta na Justiça há mais de 30 anos no oeste da Bahia ganhou mais um capítulo nesta semana. Na quinta-feira (11), a magistrada da 1ª Vara Cível e Comercial de Santa Rita de Cássia, determinou, em caráter liminar, o bloqueio das matrículas 726 e 727 do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto, e todas as matrículas delas decorrentes, desmembradas ou abertas e suspende todos os efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais. As matrículas, que ficarão bloqueadas até o fim do julgamento do processo, são referentes às terras da fazenda de José Valter Dias, que luta para ser reconhecido como o verdadeiro proprietário dos 300 mil hectares que foram grilados. 

A juíza também manteve a matrícula 1037 do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto e de todas as matrículas dela desmembradas ou abertas, como válidas, além de manter a validade e eficácia do título de propriedade sobre as áreas abarcadas. A ação declaratória de nulidade insanável foi movida pela família de José Valter Dias. 

Na petição, a defesa da família alega que "por conta da fraude perpetrada pelos réus, os autores, legítimos proprietários e possuidores, encontram-se impedidos de exercer seus direitos sobre o imóvel em questão. Além disso, os réus "tornaram-se senhores e legítimos possuidores de uma área com extensão superior a 300 mil hectares, valor muito acima dos limites constantes da matrícula primitiva", a partir de um inventário produzido a partir de uma certidão de óbito falsa, e que a certidão já foi declarada nula pela Justiça, a partir de um pedido do Ministério Público da Bahia (MP-BA). 

A juíza considerou que está provado “que as matrículas 726 e 727 foram abertas com base em inventário e termo de cessão de direitos hereditários eivados da mácula da inexistência”. A magistrada destaca que o direito dos autores da ação decorre do cancelamento do atestado de óbito de Suzano Ribeiro de Souza junto à Comarca de Corrente, no Piauí. “Conclui-se da sentença, que já ocorrera à tramitação de um primeiro inventário de Suzano Ribeiro de Souza transitado em julgado, desde 1890, quando o mesmo teria 87 anos. 

Após a morte de Suzano, a Fazenda São José foi partilhada em 1890 entre a viúva Maria Conceição Ribeiro e os cinco filhos do casal (Antonia, Raimundo, Joana, Maria e Domingos). Com a morte da viúva em 1908, a sua parte foi partilhada entre os herdeiros. Mas, um registro de óbito "presumidamente falso" de Suzano Ribeiro de Souza foi lavrado com a data de 15/09/1977, onde consta que ele faleceu em 1894 e que tinha deixado uma única filha e herdeira, ao contrário dos inventários realizados em 1890 e 1908, excluindo os demais herdeiros. Assim, os réus conseguiram a averbação das matrículas 726 e 727.
Anteriormente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entendeu que as matrículas não poderiam ser canceladas por ato administrativo, de forma a assegurar o devido processo legal. Para a juíza, a decisão do CNJ, neste pedido, “não impõe qualquer óbice à apreciação do pleito liminar, ao contrário, a decisão está de acordo com todo o deliberado por aquele órgão”. Por fim, afirma que o bloqueio e a suspensão da eficácia das matrículas é a medida certa “para suspender provisoriamente os efeitos das matrículas e afastar o perigo de dano e risco de resultado útil do processo”.

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