Justiça
Publicado em 27/02/2026, às 12h46 Ilustrativa / Pixabay Cauan Borges
Uma empregada doméstica que trabalhou por quatro anos em uma residência de Salvador conseguiu na Justiça o reconhecimento de jornada excessiva e indenização R$ 5 mil por danos morais em razão da rotina considerada exaustiva.
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De acordo com o processo (nº 0000156-78.2022.5.05.0025), a trabalhadora atuou entre 2017 e 2021. A doméstica afirmou que pediu desligamento por não suportar mais o ritmo de trabalho excessivo.
A rotina começava às 7h e se estendia até as 22h, de segunda a sexta-feira, com apenas uma hora de intervalo. Às segundas-feiras, após retornar do interior, onde passava os fins de semana, iniciava as atividades por volta das 8h15 e permanecia até as 22h.
Entre as atribuições estavam todos os serviços domésticos da casa e os cuidados com os dois filhos do casal. Embora o jantar das crianças fosse servido às 18h, o expediente só terminava após o jantar do empregador, às 22h. Também havia trabalho em feriados nacionais.
Decisão em primeira instância
O caso foi analisado inicialmente pela 25ª Vara do Trabalho de Salvador. A magistrada entendeu que não ficou comprovada a prestação de serviços contínuos entre 18h e 22h, intervalo entre o jantar das crianças e o do patrão.
Ainda assim, determinou o pagamento de horas extras excedentes à oitava diária e, de forma não cumulativa, à 44ª hora semanal. O pedido de indenização por dano moral ou existencial foi negado nessa fase. Ao recorrer, a trabalhadora teve o caso reavaliado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA), sob relatoria da desembargadora Eloína Machado.
A relatora destacou que é obrigação do empregador doméstico manter o controle da jornada de trabalho. Segundo ela, mesmo que houvesse períodos de menor demanda entre 18h e 22h, a empregada permanecia à disposição no local, aguardando eventual solicitação, como servir o jantar às 22h, o que caracteriza tempo à disposição do empregador.
Com base nesse entendimento, a magistrada fixou a seguinte jornada:
Indenização por dano existencial
Ao analisar o pedido de indenização, a relatora apontou que a trabalhadora cumpria, em média, 64 horas semanais, muito acima das 44 horas previstas na Constituição Federal. Para a magistrada, a sobrecarga comprometeu o direito ao lazer, ao descanso e à convivência social, configurando violação à vida privada.
Diante disso, o colegiado condenou os empregadores ao pagamento de R$ 5 mil por dano moral de natureza existencial.
A decisão sobre as horas extras foi unânime, com votos da desembargadora Angélica Ferreira e da juíza convocada Dilza Crispina. No entanto, houve divergência quanto à indenização: Angélica Ferreira entendeu que a simples imposição de jornada excessiva não comprova, por si só, abalo psicológico ou dano pessoal indenizável.
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