Justiça

Gravação por celular revela assédio moral a funcionária; saiba as consequências

Empregada apresentou gravação de áudio de 50 minutos feita durante reunião  |  Reprodução/Pixabay

Publicado em 17/12/2024, às 17h41   Reprodução/Pixabay   Cadastrado por Lorena Abreu

A Justiça do Trabalho de Pará de Minas (MG) concedeu indenização por danos morais devido a assédio moral  a uma ex-empregada provado por gravação de áudio feita com celular.

Segundo informações do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), a trabalhadora atuava como vendedora em loja da empresa e alegou que, durante reunião com seu chefe, foi coagida a pedir demissão sob ameaça de justa causa, além de ser alvo de insultos. Em defesa, a empresa negou as acusações e alegou que havia testemunhas nas reuniões, além de argumentar que as declarações registradas não eram direcionadas especificamente à autora.

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A empregada apresentou no processo um áudio de 50 minutos, gravado durante uma reunião, em que foram registrados insultos por parte do representante da empresa e ordens para que as empregadas ocultassem dos clientes defeitos de produtos.

Embora a empresa tenha questionado a validade da gravação como prova, a juíza a considerou lícita, conforme entendimento sedimentado no Tema 237 do Supremo Tribunal Federal (STF), que já reconheceu como legítima a gravação feita por um dos interlocutores sem o consentimento do outro. De acordo com o STF, tais gravações, quando feitas pelo próprio participante da conversa, não violam o direito à intimidade, podendo ser usadas como prova em processos judiciais.

A juíza Luciana Nascimento dos Santos concluiu que o áudio, no qual o chefe da autora direcionava às empregadas, inclusive à reclamante, termos depreciativos, como “lixo” e “porqueira”, caracterizava um tratamento humilhante e ofensivo, confirmando o assédio moral. A instrução para que as vendedoras ocultassem defeitos de produtos, e a ameaça de repreensão por se recusarem a agir dessa forma, também foram consideradas reprováveis pela julgadora.

A decisão fundamentou-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que obrigam à reparação de dano moral decorrente de atos ilícitos. Para a fixação do valor da indenização em R$ 4 mil, considerou-se a extensão do dano, a intensidade da culpa da empresa, o poder econômico das partes, além do caráter pedagógico e desencorajador da medida.

A empresa interpôs recurso, mas a sentença foi confirmada por unanimidade, nesse aspecto, pela 8ª Turma do TRT-3.

Classificação Indicativa: Livre


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