Justiça
Publicado em 18/08/2026, às 10h40 Divulgação/ TRT2 Bernardo Rego
Uma decisão proferida pela juíza Marcele Carine dos Praseres Soares, 34ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou uma empresa a indenizar por danos morais um fiscal de loja que foi obrigado a cortar o cabelo e tirar a barba para atender a um padrão estético exigido pela empresa.
O trabalhador, que é negro, disse em depoimento que foi retirado do posto de serviço para ir à barbearia, mesmo alegando que já estava com o cabelo e barba aparados. A testemunha, responsável por transmitir a ordem, confirmou não haver embasamento sanitário ou higiênico para tal.
Para a juíza o conjunto probatório evidenciou a discriminação estética e o abuso do poder diretivo do empregador. Segundo a magistrada, a exigência para que o profissional alterasse suas características sem demonstração de necessidade relacionada à saúde ou à segurança ofendeu a dignidade e a liberdade individual.
"A discriminação estética, mormente em relações de emprego, representa uma das formas mais graves de abuso do poder diretivo do empregador, na medida em que tenta transformar o corpo e a imagem do trabalhador em propriedade ou objeto de conveniência empresarial. Exigir que um trabalhador altere suas características físicas fundamentais, desprovido de qualquer amparo em requisitos técnicos de segurança ou de saúde pública, avilta a dignidade da pessoa humana e nega a liberdade individual de construção da própria imagem", escreveu a juíza em um trecho da decisão a que o Bnews teve acesso.
"Ao qualificar o cabelo crespo e a barba de pessoas negras como estigmas a serem eliminados ou ocultados para fins de credibilidade corporativa, as reclamadas perpetuam a desvalorização sistemática dos corpos negros e impõem barreiras racistas de acesso e permanência no mercado de trabalho", acrescentou a juíza.
A magistrada disse ainda que a postura da empresa "revela a persistência de uma herança escravista que ainda assombra parte da classe patronal brasileira, herança esta que enxerga o trabalhador negro não como um sujeito de direitos, dotado de dignidade e autonomia, mas como um corpo submisso a ser moldado", destacou a magistrada.
Após análise do processo, Marcele Soares condenou a empresa ao pagamento seis dias, aviso prévio de 30 dias, décimo terceiro proporcional de 1/12 (um doze avos), férias proporcionais de 1/12 acrescidas de um terço constitucional e a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o montante dos depósitos do FGTS do período contratual; indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A sentença diz ainda que a situação vexatória aconteceu tanto na fase de seleção quanto onze dias após o início do trabalho.
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