Justiça

TRF decide que prestador de serviço não pode ter vínculo de parentesco com ocupante de função de confiança

Desembargadora destaca que a terceirização pode ser utilizada como um meio de camuflar o nepotismo  |  Divulgação/Tribunal Regional Federal

Publicado em 24/08/2024, às 12h36   Divulgação/Tribunal Regional Federal   Bruna Ferraz

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma funcionária pública da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). A mulher solicitou o afastamento de uma recomendação do Ministério Público Estadual do Amazonas (MPE/AM) que determinou a substituição dos prestadores de serviço terceirizado que tivessem vínculo matrimonial, de companheirismo ou parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, com servidores da Suframa que exercem função de confiança ou cargo em comissão.

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A requerente não seria atingida pela Lei, já que foi contratada em 1986, data anterior à Constituição Federal que impôs aos servidores públicos a prévia aprovação em concurso.

Segundo a relatora, a desembargadora federal Nilza Reis, a terceirização é a forma mais camuflada da qual pode ocorrer o nepotismo, pois existe uma facilidade de disfarçar o favoritismo pela ausência de vínculo direto entre o prestador de serviço e a Administração Pública.

“Deve-se aplicar o art. 6º, II e 7º do Decreto 7.203/2010 que, como visto alhures, veda que um familiar preste serviço no órgão ou ente em que o outro exerce cargo de confiança. Trata-se de hipótese de presunção absoluta de nepotismo, em respeito aos princípios da igualdade, da moralidade, da eficiência e da impessoalidade”, apontou a magistrada.

Sobre as alegações de que o art. 7º do Decreto só se aplica a contratações futuras, a magistrada destacou que “tampouco merecem subsistir, porquanto não há que se falar em direito adquirido frente às regras da CRFB/88, diploma normativo de forma superior que inova totalmente no ordenamento jurídico de modo a reenquadrar as situações já existentes”.

De acordo com a conclusão, o fato de se manter no emprego público desde 1986 não lhe traz direito à permanência no cargo por se tratar de empregada terceirizada que não prestou concurso e não possui vínculo funcional com a Administração.

Classificação Indicativa: Livre


TagsTribunal Regional FederalnepotismoterceirizaçãoMinistério Público Estadual

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