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Artigo: Quando a Justiça relativiza o estupro de vulnerável, quem protege as crianças?

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Como a vulnerabilidade social e econômica contribui para a exploração sexual infantil e a necessidade de proteção efetiva  |   Bnews - Divulgação Divulgação

Publicado em 21/02/2026, às 18h40 - Atualizado às 18h41   Ruy João Ribeiro e Ana Patrícia Dantas Leão



A Constituição brasileira foi clara: crianças e adolescentes devem receber proteção integral e prioridade absoluta. Não é uma recomendação. É um mandamento. Por isso, o Código Penal estabeleceu que qualquer relação sexual com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável — independentemente de consentimento, experiência prévia ou aprovação familiar. O legislador retirou deliberadamente da discussão a ideia de “consentimento” nessa faixa etária. A vulnerabilidade é absoluta.

Ainda assim, decisões recentes vêm relativizando essa regra. Invocam-se expressões como “relacionamento afetivo”, “formação de núcleo familiar” ou “realidade social consolidada” para afastar a tipificação penal. Em outras palavras, cria-se, por interpretação judicial, uma exceção que a lei não prevê. E é aí que reside o problema.

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O crime de estupro de vulnerável foi reformulado em 2009 justamente para evitar as distorções que antes permitiam que relações com crianças fossem tratadas como “namoros” ou “uniões consensuais”. A sociedade brasileira optou por proteger menores de 14 anos de qualquer relação sexual com adultos, reconhecendo que nessa idade não há maturidade psicológica, emocional ou social para consentimento válido. Quando decisões judiciais reintroduzem essa discussão, estão, na prática, alterando a política criminal definida pelo Congresso Nacional. O Judiciário tem a função de interpretar a lei, não de reescrevê-la.

Uma menina de 12 anos pode dizer que quer. Pode afirmar que ama. Pode até acreditar que está escolhendo. Mas essas declarações, por si, não revelam autonomia, revelam, com dolorosa nitidez, que a criança foi deslocada do seu lugar de infância e inserida em um ambiente de violência e assimetria, ainda que esse cenário seja tolerado, naturalizado ou até chancelado por sua própria família.

O julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais recoloca em evidência não apenas o tema da sexualização infantojuvenil, mas também os limites do próprio Poder Judiciário diante de um dever constitucional de proteção integral. O convencimento motivado, que orienta a valoração da prova e a formação do convencimento judicial, não é licença para arbitrariedade, nem autorização para substituir a norma jurídica por juízos morais sobre a vítima. Ele encontra limites objetivos nas provas do processo e limites materiais nos pilares do Estado Democrático de Direito, entre os quais se destaca, com força normativa, a prioridade absoluta e a proteção integral de crianças e adolescentes.

Também não se pode ignorar um dado social incômodo: a banalização da sexualidade infantil, muitas vezes com anuência familiar, tende a se associar a contextos de vulnerabilidade econômica e social, nos quais a infância se torna mais exposta a formas de exploração silenciosa, informal e reiterada. Nesses ambientes, o consentimento que se invoca não raro é apenas a face visível de uma coerção estrutural: carência, dependência, medo, desigualdade e ausência de rede de proteção. O resultado é a mercantilização velada do corpo infantojuvenil, colocando crianças e adolescentes à disposição de adultos que instrumentalizam a vulnerabilidade para satisfazer desejos criminosos.

A experiência empírica de qualquer cidade brasileira evidencia essa assimetria. Pergunte se há meninas de 12 anos “casadas” ou em suposta “união estável” com homens adultos nos bairros de maior renda. A resposta, em regra, é inequívoca. Faça a mesma pergunta em comunidades marcadas por pobreza e desproteção e o quadro tende a se alterar de modo alarmante.

É justamente por isso que decisões judiciais que rebatizam estupro como “relacionamento afetivo” não são neutras: elas produzem mensagem institucional perigosa, pois deslocam o foco do agressor para a narrativa moral do vínculo e, em vez de reafirmarem a tutela da infância, acabam legitimar a violência sexual contra crianças e adolescentes.

Os números de subnotificação de violência sexual no Brasil já são alarmantes. Qualquer sinal de complacência institucional amplia o silêncio. A discussão não é moralista, nem punitivista, é constitucional. A Carta de 1988 impôs proteção prioritária à infância. Tratados internacionais assinados pelo Brasil reforçam o dever de combater a exploração sexual de menores. Se a lei é clara ao estabelecer vulnerabilidade absoluta até os 14 anos, não cabe criar exceções por empatia com o agressor ou por sensibilidade ao contexto social.

A função do Judiciário é aplicar a norma dentro dos limites constitucionais. Quando a Justiça relativiza o que a lei definiu como proteção absoluta, a pergunta que fica é simples: quem, afinal, está protegendo as crianças?

Classificação Indicativa: Livre

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