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A isenção do IOF para contratos de seguro rural, estabelecida pelo art. 19 do Decreto-Lei nº. 73/1966 é antiga. Contudo, segundo o advogado especialista em Direito Tributário da Assis Gonçalves, Nied e Follador – Advogados, Guilherme Follador, “o que muitos não sabem é que a expressão ‘seguro rural’ tem um alcance que vai além da simples proteção das culturas ou rebanhos, abrangendo, por exemplo, bens empregados na produção, como veículos de transporte e locais de recebimento e armazenamento da produção”.
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Ele esclarece que a Receita Federal tem reconhecido a aplicação da isenção a contratos de seguro que não levam o nome de “seguro rural”.
Muitos produtores e seguradoras desconhecem a extensão dessa isenção, resultando em repasse indevido do imposto ao governo e encarecimento do seguro. Com a isenção, o seguro se torna mais acessível, beneficiando um maior número de produtores. Esse seguro protege contra perdas, principalmente, causadas por fenômenos climáticos adversos.
Seguros de veículos utilizados no transporte de safra, insumos agrícolas e locais de armazenamento e recebimento da produção, inclusive das cooperativas de produtores, também têm direito à isenção do IOF, de acordo com o especialista na área.
“Toda a cadeia produtiva até o momento da industrialização pode se beneficiar com a isenção do IOF”, explica Follador. “É possível, inclusive, avaliar contratos de seguro e solicitar a restituição de valores pagos anteriormente”, complementa.
Ao longo de 2023, a área agrícola segurada no Brasil atingiu 6,2 milhões de hectares. Desse total, 962 mil hectares (pouco mais de 15%) pertenciam ao estado gaúcho. O Paraná, líder do ranking, tem 1,8 milhão de hectares segurados. No ano passado, foram contratadas 107.451 apólices de seguro rural.
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