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Justiça nega recurso do MP-BA e mantém inocência de prefeito acusado de fraude em São João

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Abel Silva dos Santos respondeu à ação por suposto superfaturamento em festejo de 2017  |   Bnews - Divulgação Divulgação

Publicado em 08/07/2020, às 11h21   Yasmin Garrido


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O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) rejeitou embargos de declaração interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia (MP-BA) para questionar sentença que inocentou o prefeito de Cabaceiras do Paraguaçu, Abel Silva dos Santos (PTB), da acusação de fraude em contratos firmados com bandas para o São João em 2017.

O acórdão, expedido pela Segunda Câmara Criminal e publicado nesta quarta-feira (8) no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), reafirma que “não resta configurado qualquer delito e, portanto, fica afastada a justa causa imprescindível à deflagração da ação penal”.

Na sentença embargada, os desembargadores entenderam que não havia justa causa nas acusações feitas pelo MP-BA. Ainda segundo os magistrados, ao rejeitarem a denúncia, o entendimento foi que não houve dolo do prefeito ao firmar os contratos nem sequer danos aos cofres públicos.

Denúncia
De acordo com a denúncia feita à época pelo MP-BA, uma banda de forró se apresentou na cidade e recebeu o valor de R$ 75 mil, sendo que, no mesmo período, a mesma banda se apresentou em outro município da região por apenas R$ 8 mil. Para o órgão estadual, a discrepância entre os contratos indicaria que houve superfaturamento na negociação com a Prefeitura de Cabaceiras do Paraguaçu.

Outra banda foi contratada para a mesma festa de São João e se apresentou na cidade pelo valor de R$ 40 mil, sendo que no mesmo período recebeu R$ 25 mil para tocar em outro município da região. Por fim, o MP-BA afirmou que uma terceira banda recebeu a quantia de R$ 40 mil, em Cabaceiras do Paraguaçu, enquanto que, na cidade vizinha, cujos festejos são tradicionais, a mesma banda se apresentou por R$ 20 mil.

Com a rejeição dos últimos recursos do MP-BA à sentença de segundo grau, o prefeito Abel Silva dos Santos se torna inocente das acusações referentes às contratações para o São João de 2017, pelo menos até que outras instâncias do judiciário sejam buscadas.

Veja abaixo a íntegra do acórdão publicado no DJe:

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. 8010603-20.2019.8.05.0000.1.ED
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: ABEL SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO (OAB/BA: 22.113)
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREFEITO. DENÚNCIA REJEITADA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. LIDE INTEGRALMENTE COMPOSTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
I - Ao apreciar o caso, o Julgador é obrigado apenas a motivar de forma racional e sufi ciente o entendimento proclamado quanto ao assunto debatido.
II - Percebe-se inexistentes omissão e contradição no Acórdão impugnado, uma vez que, foi por meio da documentação acostada pelo Ministério Público que o Órgão Julgador pôde alcançar sua conclusão, construindo um raciocínio embasado no ordenamento jurídico pátrio e nos princípios basilares que o norteiam.
III - O acórdão embargado concluiu, com motivação lógica e embasada, inexistir, na hipótese, a tipicidade material da conduta. A acusação apresentada pelo Parquet e os documentos que a acompanharam foram devidamente analisados e foi a partir destes elementos que o Colegiado alcançou a sua conclusão.
IV - Todos os esforços do r. Embargante denotam intenção não de retifi car suposta omissão ou contradição no julgado mas, tão-somente, obter o reexame da matéria apreciada para atingir o foco que melhor atende ao seu entendimento.
V - O conteúdo fático descrito da denúncia, ou seja, a conduta imputada ao acusado, não foi considerado apto ou sufi ciente para que fosse recebida pois, ainda que se admita a prática do ato, não resta confi gurado qualquer delito e, portanto, fi ca afastada a justa causa imprescindível à defl agração da ação penal. Se o Parquet não concorda com a conclusão no v. Acórdão embargado e se a questão não comporta solução pela via estreita e bem defi nida do dos aclaratórios, deve a irresignação ser deduzida através dos meios processuais adequados.
EMBARGOS REJEITADOS.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8010603-20.2019.8.05.0000.1, opostos pelo r. Ministério Público do Estado da Bahia em face do acórdão de fl s. 509/519, proferido nos autos da Ação Penal nº 0016394-77.2017.8.05.0000, pelo qual foi rejeitada a denúncia oferecida em desfavor de ABEL SILVA DOS SANTOS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABACEIRAS DO PARAGUAÇU. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia em rejeitar os presentes Embargos, pelos motivos adiante alinhados.

Classificação Indicativa: Livre

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