Justiça

STF confirma, por unanimidade, aposentadoria de delegados aos 65 anos

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A ação alegava inconstitucionalidade de lei complementar editada pelo Congresso Nacional  |   Bnews - Divulgação STF

Publicado em 31/08/2021, às 21h26   Redação Bnews


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Por unanimidade, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que foi impetrada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) que questionava a aposentadoria compulsória do servidor público policial aos 65 anos. 

Na ação, a entidade representativa de delegados de polícia questionava dispositivo da Lei Complementar 144/2014 que estabelece que a aposentadoria compulsória do servidor público policial ocorrerá aos 65 anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados. A associação alegou que a lei foi editada por iniciativa do Poder Legislativo (Projeto de Lei do Senado 149/01), invadindo a competência do presidente da República de legislar sobre a matéria, o que violaria o princípio da separação dos Poderes.

A Adepol/Brasil afirmou ainda que a nova redação do artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 20/98, que prevê aposentadoria compulsória aos 70 anos no serviço público, alcança os policiais, não se permitindo qualquer discriminação aos delegados de polícia e aos demais servidores policiais.

"Sendo assim, o que justifica o tratamento diferenciado e discriminatório, na espécie, aos delegados de polícia e demais servidores policiais? O caput do artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição, prevê, expressamente, que esse tipo de aposentadoria é aplicável aos 70 anos ‘aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas as suas autarquias e fundações’".

Ela sustentou ainda que aposentar compulsoriamente "servidores policiais que continuam com a plena capacidade laborativa e exercem com dignidade seus cargos tão somente em razão da idade" caracteriza contradição, diante da garantia constitucional da isonomia e do devido processo legal.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, relator, "O próprio texto constitucional reconheceu a situação particular dos agentes de segurança pública, permitindo que lei complementar atribuísse regras especiais de aposentadoria, conforme a última redação dada ao art. 40 da Constituição Federal de 1988".

Ele destacou que não há inconstitucionalidade na lei que prevê a aposentadoria compulsória aos 65 anos para o servidor público policial, ressaltando ainda que o instrumento legal não teve como propósito tratar apenas do regime jurídico dos servidores públicos da União, mas de toda a categoria de servidores policiais de todos os entes federativos.

"Registro que a inconstitucionalidade material da norma, por suposta violação à isonomia, à dignidade humana e à igualdade ao diferenciara idade dos servidores policiais para fins de aposentadoria, já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal", diz ele em seu voto.

Para a Procuradoria-Geral da República (PGR), que também integrou a ação judicial, a legislação questionada contém regras gerais, de caráter nacional, aplicáveis a toda a categoria de servidores policiais, tanto na esfera federal quanto na estadual e no Distrito Federal.

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