Justiça

Faroeste: STJ decide que juiz de primeiro grau pode atuar como instrutor em ação contra desembargador

Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Também na última quarta, a Corte Especial do STJ confirmou, por unanimidade, a prorrogação do afastamento cautelar do ex-presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), Gesivaldo Britto, do exercício de suas funções na corte.  |   Bnews - Divulgação Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Publicado em 02/09/2021, às 11h51   Redação BNews


FacebookTwitterWhatsApp

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar uma série de recursos interpostos por investigados na operação Faroeste na última quarta-feira (1º), definiu que não há ilegalidade na convocação de um juiz de primeiro grau para atuar em ação penal contra réu que ocupa o cargo de desembargador.

Entre os investigados na operação, que apura suposto esquema de venda de decisões judiciais para permitir a grilagem na região Oeste da Estado, estão desembargadores e juízes do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), além de empresários e ex-assessores do tribunal baiano.

Também na última quarta, o colegiado confirmou, por unanimidade, a prorrogação do afastamento cautelar do ex-presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), Gesivaldo Britto, do exercício de suas funções na corte.

Segundo informações do STJ, nos últimos recursos apresentados à Corte Especial, dois desembargadores - que não tiveram os nomes divulgados - alegaram que o juiz instrutor convocado pelo relator da ação na corte, o ministro Og Fernandes, não teria competência para a prática de atos no local onde foram marcados os atos de instrução. 

Além disso, alegaram que juízes de primeiro grau não poderiam conduzir investigação no âmbito de ação penal contra magistrados de segundo grau. Fernandes, por sua vez, destacou que o Regimento Interno do STJ autoriza a convocação de juízes vitalícios de varas criminais da Justiça estadual e da Justiça Federal para a realização do interrogatório e de outros atos de instrução, na sede do tribunal ou no local onde o ato será produzido.

Nesse sentido, o relator destacou que o juiz instrutor, nas ações penais, funciona como um longa manus do ministro – que continua responsável pela condução e supervisão do processo –, de forma que a delegação não envolve a prática de atos decisórios pelo magistrado instrutor. "Não há a necessidade de convocação de magistrado de instância igual ou superior àquela dos denunciados", concluiu.

Classificação Indicativa: Livre

FacebookTwitterWhatsApp