Justiça
Publicado em 03/11/2021, às 19h26 Redação Bnews
A Justiça da Bahia condenou a Apple e a Magazine Luiza a fornecerem o carregador para o IPhone 11 ao consumidor que comprou o aparelho, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A decisão é do juiz leigo Renato Dattoli Neto e homologada pelo juiz de Direito Francisco Moleda de Godoi, da Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da comarca de Nazaré, a 79 km de Salvador.
No processo, o comprador do celular alegou que adquiriu o modelo iPhone 11 no site da Magazine Luíza e recebeu o aparelho em casa sem o carregador USB. Ele afirmou se tratar de venda casada, quando o consumidor, ao comprar um produto, acaba tendo que levar outro, essencial para a utilização do que foi adquirido primeiro.
Em sua defesa, a Apple apontou que passou a vender seus aparelhos sem o adaptador do carregador para energia elétrica e sem o fone de ouvido para diminuir o impacto climático e que o aparelho pode ser carregado em qualquer computador através da porta USB.
Na decisão, o magistrado acolheu a alegação do consumidor e considerou que as empresas praticaram venda casada, já que o carregador é um item essencial e indispensável para o uso do produto. Ele ainda alegou que a justificativa da Apple de preocupação climática não torna lícito o seu comportamento.
“Um bom exemplo disso foi a repentina supressão do fornecimento de sacolas plásticas em supermercados, que os fornecedores do ramo tentaram emplacar, em alguns locais com êxito. Deixaram de considerar, contudo, que o valor dos produtos adquiridos no supermercado já considerava a despesa com as sacolas plásticas, não havendo nenhuma comprovação de que a redução do custo foi repassada ao consumidor. Ademais, é de conhecimento geral que tais sacolas, em sua grande maioria, acabavam por se transformar em sacos de lixo, e que sem o referido item, os consumidores viram-se obrigados a adquirir sacolas plásticas no mesmo supermercado, gerando um lucro duplo para estes fornecedores”.
Sobre a essencialidade do carregador, o juiz ressaltou que o objeto é item essencial e indispensável para o adequado uso do produto, sendo que o fato de permitir que o carregamento seja com o uso de computador distorce a sua finalidade e obriga o consumidor a sempre ter um computador por perto para que possa carregar o celular.
“Ademais, a ré também não demonstrou que, com a evidente diminuição no custo final do produto, reduziu o valor para o consumidor, no que tange ao montante correspondente à aquisição do carregador em separado. Se assim o fizesse, com efeito, não haveria nenhuma abusividade, eis que desta forma tratar-se-ia de uma opção dada ao consumidor em adquirir ou não o item. Mas não é o caso dos autos”.
Ainda cabe recurso da decisão.
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