Justiça

STJ aumenta indenização à família de psicólogo morto pelo paciente por suposto adultério

Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Tanto a família do psicólogo quanto o homicida recorreram do acórdão produzido pelo TJ-RJ ao STJ  |   Bnews - Divulgação Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Publicado em 05/11/2021, às 11h20   Redação BNews


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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ajustar para R$ 300 mil a indenização por danos morais a ser paga à viúva e à filha de um psicólogo assassinado com três tiros pelo paciente durante uma sessão de psicanálise no Rio de Janeiro. 

Segundo informações do STJ, o paciente teria descoberto um relacionamento amoroso entre sua esposa e o terapeuta. Anteriormente, a indenização a cada uma das partes havia sido reduzida de R$ 120 mil para R$ 30 mil pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 

O TJ-RJ decidiu minimizar o valor sob o argumento de que houve uma "decisiva contribuição causal da vítima no evento trágico".

Assim, o psicólogo teria valido das sessões para conhecer as fraquezas do casamento do paciente, além da amizade com ele, para seduzir a sua mulher – tese que a Terceira Turma não considerou válida para a redução do valor. 

"Inaceitável admitir o revanchismo como forma de defesa da honra, a fim de justificar a exclusão ou a redução do valor indenizatório, notadamente em uma sociedade beligerante e que vivencia um cotidiano de ira, sob pena de banalização e perpetuação da cultura de violência", afirmou o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Tanto a família do psicólogo quanto o homicida recorreram do acórdão do TJ-RJ, por diferentes razões.

Ao elevar o valor das indenizações para R$ 150 mil para a viúva e R$ 150 mil para a filha do psicólogo, Bellizze ressaltou que, "ainda que a suposta traição tenha realmente acontecido", não há justificativa para afastar o direito das duas à reparação pela "perda violenta e precoce" de seu marido e pai, pois "a comprovação do imaginado adultério não é fundamento para se admitir o evento danoso".

O ministro comentou também que a esposa e a filha da vítima pleitearam a indenização na condição de vítimas indiretas da conduta do homicida, de modo que a alegada traição do terapeuta - vítima direta - "não pode ser considerada para se excluir o direito próprio da pessoa lesada indiretamente".

Na avaliação do relator, o arbitramento do valor indenizatório não pode levar em conta a tese da legítima defesa da honra, considerada por ele como falaciosa. Ele acrescentou que o que estava sendo avaliado era o direito de pessoas indiretamente lesadas, e que em nada contribuíram para o evento danoso, suportarem as consequências do episódio.

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