Justiça

As eleições dos dirigentes do TRT da Bahia e a antiguidade dos seus membros

Publicado em 03/09/2011, às 11h52   Esequias de Oliveira



Durante esse período que antecede as eleições para a Mesa Diretora do nosso Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, na efervescência das discussões que circulam, com muita freqüência repete-se entre os eleitores e os circunstantes  a idéia de que deve ser eleito presidente do tribunal o mais antigo entre os membros elegíveis , deixando entrever nessa alegação uma espécie de direito de preferência ou de precedência a essa escolha, em favor desse mais antigo. Percebe-se, também, insinuações que, à primeira vista, expõe à dificuldades eventuais concorrentes ao honroso cargo, porque havendo esse direito de preferência ou de precedência, a sua inobservância implica violação a um princípio ou norma de direito e o eventual eleito em disformidade com essa norma seria um usurpador, vale dizer, alguém que adquire uma posição indevidamente e com fraude.

Mas, essa compreensão e postura  mostra-se irregular e sem amparo na ordem jurídica brasileira e incumbe ser confrontada não só para a auto-reflexão dos doutos eleitores, mas também para esclarecimento dos servidores do tribunal que a tudo acompanha e mesmo para toda a comunidade jurídica destinatária da atividade judicante da Corte e de quem cumpre o Tribunal manter-se alvo de estima e apreço.

Reitero que há irregularidade na compreensão e postura que ora denuncio, porque a mesma é afrontosa às leis disciplinadoras das eleições (Lei Complementar nº 35, de 14.3.1979, que é a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, artigo 102 e o Regimento Interno do TRT, artigos 16 e 17) que, colocam como elegíveis apenas os quatro magistrados da Corte, não impedidos de concorrer, e  não estabelecem qualquer preferência ou precedência  entre eles para o cargo de presidente do tribunal ou para qualquer outro cargo, deixando aos eleitores, que são os desembargadores do tribunal, a incumbência de atribuir a cada um dos quatro elegíveis, o cargo que entenda portar o candidato melhor aptidão para o respectivo exercício. Assim, inexiste amparo na ordem jurídica vigente para esse alegado direito de preferência ou de precedência, mostrando-se, portanto, defeituoso e até mesmo censurável o bafejo artificial construído na situação.

 Além dessa confrontação legal já exposta, vislumbro subjacente no alegado direito de preferência ou de precedência distorção ancestral que se prende ao denominado direito de primogenitura, à modalidade das relações e do direito vigente entre os antigos hebreus e que teve versão também na Idade Média, direito esse segundo o qual o primeiro filho homem fazia jus a todo um conjunto de privilégios  e preferências, entre estes: porção dobrada da herança em relação aos demais filhos ou o direito a toda a herança; supremacia entre os irmãos e a chefia da família.

Ocorre que esse tipo de relação e de direito não mais existe na ordem jurídica brasileira, nem entre os povos cultos e civilizados. Daí é que se me afigura necessário uma reflexão dos defensores atuais desse direito de primogenitura, que se mostra praticamente identificado com a situação aqui impugnada  do direito de preferência ou  de precedência, para aferirem em que realmente está fundamentado essa sua convicção e defesa e conferirem sua respectiva adequação com a Carta Política vigente, que se declara democrática, plural e inclusiva, portanto, incompatível com esse mencionado direito ancestral.

Parece-me que essas idéias que me provocaram a alguns minutos de reflexão, podem contribuir de forma semelhante para algum eventual  eleitor que as leia. Pretendo, sobretudo, que sirvam aos jurisdicionados em geral, para que se conscientizem sobre a absoluta legalidade e regularidade de eventual disputa nas eleições para a Mesa Diretora do nosso Tribunal Regional do Trabalho.  No mais, a expectativa que não se pode abrir mão, coincide com a experiência dos povos  e grupos humanos civilizados,   que é no sentido de,  passado esse momento de agitação eleitoral, prossigamos todos nós magistrados juntos,  enriquecidos e fortalecidos com as experiências que cada um lograr recolher.



ESEQUIAS DE OLIVEIRA
Desembargador Federal do Trabalho
Membro do Órgão Especial do TRT 5ª Região
Presidente da 5ª Turma do TRT da 5ª Região
Vice-Conciliador do Juizado de 2ª Instância do TRT 5 ª Região
Presidente da Comissão de Documentação do TRT 5ª Região
Ex-Presidente da Seção Especializada em Dissídios Individuais -1

Classificação Indicativa: Livre

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