Justiça
Publicado em 25/03/2023, às 09h58 - Atualizado às 09h59 cadastrado por Lorena Abreu
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar pela primeira vez a possibilidade de um brasileiro nato cumprir no país uma sentença estrangeira. Condenado na Itália a nove anos de prisão por estupro, a apreciação trata-se do caso do ex-jogador Robinho. O governo italiano solicitou o cumprimento da pena no Brasil.
De acordo com a revista eletrônica Consultor Jurídico só é comum a homologação nos casos em que o pedido de transferência de pena é feito por Portugal, com quem o Brasil tem promessa de reciprocidade.
Como não há o mesmo mecanismo envolvendo o Brasil e a Itália, o que está em vigor é um tratado bilateral de extradição, mas Robinho não pode ser extraditado por ser brasileiro nato.
Há ainda o Tratado Bilateral sobre Cooperação Judiciária em Matéria Penal (MLAT), que dispõe que a cooperação entre os países "não compreenderá a execução de medidas restritivas da liberdade pessoal, nem a execução de condenações". Com isso, a transferência de cumprimento de pena fica fora do acordo, mas não é explicitamente vedada.
A discussão sobre o acordo bilateral pode ser a chave do caso, já que nada envolvendo o tema é simples, e parte da legislação brasileira é dúbia com relação à transferência de pena.
"O artigo 9º do Código Penal inviabiliza a transferência da execução da pena imposta ao Robinho ao estabelecer a possibilidade de homologação de sentença estrangeira exclusivamente para eventual reparação de dano e cumprimento de medida de segurança, o que torna clara a impossibilidade de proceder à referida medida quando voltada para a execução de pena corporal", segundo o advogado criminalista André Fini Terçarolli, para quem não é possível a homologação da sentença contra Robinho, pois isso só caberia a casos em que também é possível a extradição.
Segundo ele, a única possibilidade contra o jogador é a aplicação do artigo 7º, inciso II, alínea 'b', do Código Penal. De acordo com o dispositivo, brasileiros que cometem crimes fora do país estão sujeitos às leis brasileiras. Nesse caso, no entanto, o Judiciário teria de condenar Robinho após denúncia do Ministério Público. Ou seja, o processo teria de começar do zero no Brasil.
Já Vladimir Aras, professor da Universidade Federal da Bahia (UFBA) e integrante do Ministério Público Federal, discorda. Para ele, a Lei de Migração não restringe a homologação aos casos em que cabe extradição. Segundo esse ponto de vista, a transferência da pena é possível.
"A transferência da pena cabe para o nacional (isso é, ao brasileiro) ou o estrangeiro que tenha vínculo pessoal com o Brasil, conforme o inciso I do parágrafo único do artigo 100 da Lei de Migração. A transferência da execução penal serve exatamente para o cumprimento de penas de brasileiros condenados no exterior", afirma ele.
Ainda segundo Aras, a base do pedido italiano é uma cláusula que se aplica sempre que não é possível a extradição por motivo de nacionalidade.
"Só cabe a transferência no Brasil se a sentença estrangeira já transitou em julgado (caso de extradição executória). No próprio caso Robinho, a Itália primeiro pediu a extradição executória, para que Robinho cumpra a pena lá. O Brasil rejeitou porque o ex-jogador é nato. Logo, passa-se ao segundo pedido: transferência da execução da pena", conclui Aras.
São poucos os casos semelhantes ao de Robinho analisados pelo STJ. O caso do ex-jogador vai à Corte Especial, sem decisão individual do relator, ministro Francisco Falcão. Com isso, o tribunal poderá, enfim, fazer um pronunciamento de modo colegiado sobre o tema.
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