Justiça
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) entendeu que doenças laborais não se enquadram como acidentes de trabalho para fins de cobertura de seguro de vida. A decisão teve início em um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que teve como origem uma ação trabalhista de um banco contra uma seguradora.
De acordo com informações do portal Conjur, a 1ª e a 2ª Turmas do TRT-14 tinham entendimentos divergentes quanto à possibilidade de cobertura do seguro. A 1ª Turma endossava o entendimento de que não se admite interpretação extensiva ou analógica do contrato. Já a 2ª Turma entendia que a analogia faz jus à indenização prevista no seguro de vida em grupo, uma vez que a doença laboral causa inaptidão para a função exercida.
Ao analisarem o mérito, porém, os desembargadores observaram que a cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente (prevista nos contratos de seguro e usada para justificar os resgates por doenças laborais), por conceito, exclui as doenças profissionais.
Diante do cenário, o entendimento fixado foi de que doença laboral não deve se enquadrar como acidente de trabalho na cobertura de seguro.
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Cadastrado por Lorena Abreu
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