Justiça

Eletricista receberá indenização trabalhista por falta de banheiro

Agência Brasil/Arquivo
O empregado teria sido submetido a condições precárias devido à falta de banheiro e de local apropriado para as refeições  |   Bnews - Divulgação Agência Brasil/Arquivo

Publicado em 18/10/2022, às 17h44   Cadastrado por Lorena Abreu


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Um eletricista deverá receber indenização por danos morais por trabalhar em locais onde não havia banheiro. Além disso, as refeições eram feitas dentro do caminhão. De acordo com o site Direito News, os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o empregado foi submetido a condições precárias e degradantes devido à inexistência de instalações sanitárias e de local apropriado para as refeições. A decisão reformou a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul.

A atividade do eletricista era desenvolvida em locais desertos, de acordo com o processo, onde não havia estabelecimentos disponíveis para adquirir alimentação ou utilizar o banheiro. Suas necessidades fisiológicas eram feitas em algum matagal próximo ao caminhão, segundo ele. Já as refeições, levadas por ele, acabavam estragadas, uma vez que não havia local adequado para armazená-la, ficando em temperatura ambiente. Além disso, não havia local próprio para comer, o que era feito dentro do próprio caminhão.

A juíza de primeiro grau entendeu não estar caracterizado o dano moral. Segundo ela, “é da essência da atividade externa prestada a ausência de banheiro à disposição a qualquer momento”. A magistrada apontou não haver provas de que a empresa impedisse os empregados de se dirigir a um local onde houvesse banheiro, quando desejassem, bem como de que as condições de higiene fossem precárias.

O eletricista recorreu ao TRT-4 e a relatora do caso na 3ª Turma, desembargadora Maria Madalena Telesca, é incontroverso que a empregadora não se preocupou em garantir um ambiente de trabalho sadio para os seus empregados. “A impossibilidade/restrição do uso do banheiro durante a jornada de trabalho, bem como a submissão do trabalhador a condições precárias para alimentação são abusivas, competindo às rés indenizarem o autor por danos morais”, declarou a magistrada.

Foi fixada uma indenização de R$ 5 mil. A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Ricardo Carvalho Fraga. O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso.

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